Olá pessoal sou novo aqui e já quero dar uma contribuição para todos sobre um assunto que eu tinha dúvidas mas que já estou bem esclarecido e por isso compartilho com todos e aconselho andarem com isso no porta luvas para evitarem discussões R$$$ desnecessárias nas rodovias, um abraço a todos
cristianojulio@gmail.com
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEI 9.503 DE 23/09/1997
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:
I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista;
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.
§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total.
RESOLUÇÃO Nº 168, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004
Estabelece Normas e Procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I e artigo 141, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e, conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Art. 43. Os candidatos poderão habilitar-se na ACC e CNH nas categorias de “A” à “E”, obedecida à gradação prevista no Art. 143 do CTB e às demais regulamentações estabelecidas por esta Resolução.
Parágrafo único. Para efeitos do cumprimento do caput deste artigo observar-se-á o Anexo I desta Resolução, que apresenta a tabela de correspondência, associando o tipo de veículo conforme classificação prevista no art. 96 e Anexo I do CTB, e as categorias de habilitação.
ANEXO I – DA RESOLUÇÃO 168/2004 - CONTRAN
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA E PREVALÊNCIA DAS CATEGORIAS
CATEGORIA ESPECIFICAÇÃO
“A” Todos os veículos automotores e elétricos, de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral.
“B” Veículos automotores e elétricos, de quatro rodas cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a 08 (oito) lugares, excluído o do motorista, contemplando a combinação de unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, desde que atenda a lotação e capacidade de peso para a categoria.
“C” Todos os veículos automotores e elétricos utilizados em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas; tratores, máquinas agrícolas e de movimentação de cargas, motor-casa, combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, não exceda a 6.000 kg de PBT e, todos os veículos abrangidos pela categoria “B”.
“D” Veículos automotores e elétricos utilizados no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 08 (oito) lugares e, todos os veículos abrangidos nas categorias “B” e “C”.
“E” Combinação de veículos automotores e elétricos, em que a unidade tratora se enquadre nas categorias “B”, “C” ou “D”; cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque, articulada, ou ainda com mais de uma unidade tracionada, tenha seis mil quilogramas ou mais, de peso bruto total, enquadrados na categoria trailer, e, todos os veículos abrangidos pelas categorias “B”, “C” e “D”.
Tem ainda um parecer do CETRAN – GOIÁS sobre o assunto acessem o link: http://www.sgc.goias.gov.br/upload/link ... 527009.pdf