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Carregar barco no teto


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Flávio... tem que haver uma proporção entre o tamanho do barco e o teto do carro. A Kombi, por exemplo, carrega um barco de 4 a 5 metros e tem onde amarrar. No Reboque tem que haver uma proporção entre a parte da frente e a parte de trás, não mais que 2 metros... Mas, isso é achismo...vou pesquisar o Código de Trânsito e de dou um retorno, ok?

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Complementando a informação acima..."Resolução 12/98 do CONTRAN, diz, entre outras coisas o seguinte...

Art. 1º As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes:

I - largura máxima: 2,60m;

II - altura máxima: 4,40m;

III - comprimento total:

a) veículos simples: 14,00m;

Bom, de acordo com a resolução citada você pode carregar o barco desde que não ultrapasse essas dimensões.

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Olha a coisa não é tão simples, nunca carreguei barco, mais eu e varios amigos carregamos equipamento de windsurf no teto do carro, fica tipo um metro alem do veiculo e ja tivemos varios problemas com a policia querendo impedir nossa viagem e aplicando multas alegando que a bagagem não pode ultrapassar as dimenções do veiculo. Pra mim isso são atitudes de de policiais não honestos que querem levar grana por fora ( sem generalizar OK), mais é a dura realidade.

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Bem...o papai aí em cima bateu no ponto certo. Pode carregar sim...desde q seja um barco com menos de 14 metros de comprimento, 2,60m de largura...e q ele, em cima do carro, não ultrapasse os 4,40m de altura em relação ao solo....

Qualquer problema levem a cópia da resolução...e se o policial insistir em multar...peça para o mesmo escrever no verso da notificação, q vc apresentou a resolução a ele...Duvido se ele vai notificar alguém...hehee... :mrgreen:

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Bom dia! Uma vez recebi essa mesma pergunta por e-mail. Pesquisei, encontrei a Resolução CONTRAN nº 577 de 21 de setembro de 1981.

Apesar de ser antiga, ainda se encontra no site da Agencia Nacional de Tranportes Terrestres, por isso acredito estar em vigor:

Seguem o link e texto:

http://www.antt.gov.br/legislacao/Inter ... /index.asp

Art. 1º - Permitir o transporte de cargas acondicionadas de bagageiros e de

equipamentos e utilidades indivisíveis presos a suportes apropriados, devidamente

afixados na parte superior externa da carroceria.

§1º - O bagageiro com carga na altura máxima de cinqüenta (50) centímetros e suas

dimensões, não ultrapassarão comprimento e largura da parte superior da carroceria.

§2º - As dimensões dos equipamentos e utilidades, indivisíveis, não excederão à largura e

comprimento total do veículo.

Art. 2º - Nenhuma carga, equipamento ou utilidade, poderá impedir a visibilidade do

condutor.

Art. 3º - O disposto nesta Resolução poderá ser aplicada aos veículos de transporte

coletivo de passageiros, se autorizado pelo poder concedente.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a

Resolução 469/74, e disposições em contrário.

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Depois do material postado pelo Michel, as dúvidas foram "sepultadas" !

Podemos até não concordar com as regras, mas essas são as que valem !

tive um problema com a PRF de uma carga que levava ( e não era barco de pesca ) e o entendimento que ficou à época foi esse que está disposto na Resolução postada !

Daí talvez a maior possibilidade de utilização de Vans / Kombis no transporte de botes... Uma coisa tenho certeza, é que o vidro dianteiro ( onde fica o condutor ) não pode ( sob qualuqer hipótese ) ser encoberto, ou mesmo "semi coberto" ! Acho até que ultrapassar um pouquinho na parte trazeira chances de diálogo ( a depender da interpretação do policial ), mas na parte dianteira, nem tentem... é pura perda de tempo ! Pelo menos isso foi o que me disse o policial sobre as instruções / orientações recebidas para aplicação !

O negócio é pensar ( o quanto antes ) numa carretinha... :wink:

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Bom dia! Uma vez recebi essa mesma pergunta por e-mail. Pesquisei, encontrei a Resolução CONTRAN nº 577 de 21 de setembro de 1981.

Apesar de ser antiga, ainda se encontra no site da Agencia Nacional de Tranportes Terrestres, por isso acredito estar em vigor:

Seguem o link e texto:

http://www.antt.gov.br/legislacao/Inter ... /index.asp

Art. 1º - Permitir o transporte de cargas acondicionadas de bagageiros e de

equipamentos e utilidades indivisíveis presos a suportes apropriados, devidamente

afixados na parte superior externa da carroceria.

§1º - O bagageiro com carga na altura máxima de cinqüenta (50) centímetros e suas

dimensões, não ultrapassarão comprimento e largura da parte superior da carroceria.

§2º - As dimensões dos equipamentos e utilidades, indivisíveis, não excederão à largura e

comprimento total do veículo.

Art. 2º - Nenhuma carga, equipamento ou utilidade, poderá impedir a visibilidade do

condutor.

Art. 3º - O disposto nesta Resolução poderá ser aplicada aos veículos de transporte

coletivo de passageiros, se autorizado pelo poder concedente.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a

Resolução 469/74, e disposições em contrário.

Eu tb vi essa resolução ontem...ou melhor, um colega q trabalha no trânsito me mostrou...Ele viu as 2 resoluções...e no final das contas uma acaba contradizendo a outra.

A verdade é q o agente de trânsito a resolução q mais lhe agrada...hehee...Infelizmente..

:wink:

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