Flávio Martins Postado Agosto 29, 2007 Denunciar Compartilhar Postado Agosto 29, 2007 Pessoal é ou não é proibido carregar barco no teto do carro? Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Ferreira Postado Agosto 29, 2007 Denunciar Compartilhar Postado Agosto 29, 2007 Pessoal é ou não é proibido carregar barco no teto do carro? Flavio, desde que tenha uma armação que suporte o barco,(tipo bagageiro) acho que não tem nada a ver, um abraço Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Popper Postado Agosto 29, 2007 Denunciar Compartilhar Postado Agosto 29, 2007 Olha, acho q quem vai te responder isso é o fabricio. mas sei lá, imagina um barco de 5 metros em cima de um carro, ja imaginou se ele solta a m.... q ia acontecer. Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
João Biguá Postado Agosto 29, 2007 Denunciar Compartilhar Postado Agosto 29, 2007 Flávio... tem que haver uma proporção entre o tamanho do barco e o teto do carro. A Kombi, por exemplo, carrega um barco de 4 a 5 metros e tem onde amarrar. No Reboque tem que haver uma proporção entre a parte da frente e a parte de trás, não mais que 2 metros... Mas, isso é achismo...vou pesquisar o Código de Trânsito e de dou um retorno, ok? Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
João Biguá Postado Agosto 29, 2007 Denunciar Compartilhar Postado Agosto 29, 2007 Complementando a informação acima..."Resolução 12/98 do CONTRAN, diz, entre outras coisas o seguinte... Art. 1º As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes: I - largura máxima: 2,60m; II - altura máxima: 4,40m; III - comprimento total: a) veículos simples: 14,00m; Bom, de acordo com a resolução citada você pode carregar o barco desde que não ultrapasse essas dimensões. Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Pesca Pesada Postado Agosto 29, 2007 Denunciar Compartilhar Postado Agosto 29, 2007 Olha a coisa não é tão simples, nunca carreguei barco, mais eu e varios amigos carregamos equipamento de windsurf no teto do carro, fica tipo um metro alem do veiculo e ja tivemos varios problemas com a policia querendo impedir nossa viagem e aplicando multas alegando que a bagagem não pode ultrapassar as dimenções do veiculo. Pra mim isso são atitudes de de policiais não honestos que querem levar grana por fora ( sem generalizar OK), mais é a dura realidade. Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Fabrício Biguá Postado Agosto 30, 2007 Denunciar Compartilhar Postado Agosto 30, 2007 Bem...o papai aí em cima bateu no ponto certo. Pode carregar sim...desde q seja um barco com menos de 14 metros de comprimento, 2,60m de largura...e q ele, em cima do carro, não ultrapasse os 4,40m de altura em relação ao solo.... Qualquer problema levem a cópia da resolução...e se o policial insistir em multar...peça para o mesmo escrever no verso da notificação, q vc apresentou a resolução a ele...Duvido se ele vai notificar alguém...hehee... :mrgreen: Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Michel Postado Agosto 31, 2007 Denunciar Compartilhar Postado Agosto 31, 2007 Bom dia! Uma vez recebi essa mesma pergunta por e-mail. Pesquisei, encontrei a Resolução CONTRAN nº 577 de 21 de setembro de 1981. Apesar de ser antiga, ainda se encontra no site da Agencia Nacional de Tranportes Terrestres, por isso acredito estar em vigor: Seguem o link e texto: http://www.antt.gov.br/legislacao/Inter ... /index.asp Art. 1º - Permitir o transporte de cargas acondicionadas de bagageiros e de equipamentos e utilidades indivisíveis presos a suportes apropriados, devidamente afixados na parte superior externa da carroceria. §1º - O bagageiro com carga na altura máxima de cinqüenta (50) centímetros e suas dimensões, não ultrapassarão comprimento e largura da parte superior da carroceria. §2º - As dimensões dos equipamentos e utilidades, indivisíveis, não excederão à largura e comprimento total do veículo. Art. 2º - Nenhuma carga, equipamento ou utilidade, poderá impedir a visibilidade do condutor. Art. 3º - O disposto nesta Resolução poderá ser aplicada aos veículos de transporte coletivo de passageiros, se autorizado pelo poder concedente. Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução 469/74, e disposições em contrário. Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Kid M Postado Agosto 31, 2007 Denunciar Compartilhar Postado Agosto 31, 2007 Depois do material postado pelo Michel, as dúvidas foram "sepultadas" ! Podemos até não concordar com as regras, mas essas são as que valem ! Já tive um problema com a PRF de uma carga que levava ( e não era barco de pesca ) e o entendimento que ficou à época foi esse que está disposto na Resolução postada ! Daí talvez a maior possibilidade de utilização de Vans / Kombis no transporte de botes... Uma coisa tenho certeza, é que o vidro dianteiro ( onde fica o condutor ) não pode ( sob qualuqer hipótese ) ser encoberto, ou mesmo "semi coberto" ! Acho até que ultrapassar um pouquinho na parte trazeira dá chances de diálogo ( a depender da interpretação do policial ), mas na parte dianteira, nem tentem... é pura perda de tempo ! Pelo menos isso foi o que me disse o policial sobre as instruções / orientações recebidas para aplicação ! O negócio é pensar ( o quanto antes ) numa carretinha... :wink: Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Fabrício Biguá Postado Agosto 31, 2007 Denunciar Compartilhar Postado Agosto 31, 2007 Bom dia! Uma vez recebi essa mesma pergunta por e-mail. Pesquisei, encontrei a Resolução CONTRAN nº 577 de 21 de setembro de 1981. Apesar de ser antiga, ainda se encontra no site da Agencia Nacional de Tranportes Terrestres, por isso acredito estar em vigor: Seguem o link e texto: http://www.antt.gov.br/legislacao/Inter ... /index.asp Art. 1º - Permitir o transporte de cargas acondicionadas de bagageiros e de equipamentos e utilidades indivisíveis presos a suportes apropriados, devidamente afixados na parte superior externa da carroceria. §1º - O bagageiro com carga na altura máxima de cinqüenta (50) centímetros e suas dimensões, não ultrapassarão comprimento e largura da parte superior da carroceria. §2º - As dimensões dos equipamentos e utilidades, indivisíveis, não excederão à largura e comprimento total do veículo. Art. 2º - Nenhuma carga, equipamento ou utilidade, poderá impedir a visibilidade do condutor. Art. 3º - O disposto nesta Resolução poderá ser aplicada aos veículos de transporte coletivo de passageiros, se autorizado pelo poder concedente. Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução 469/74, e disposições em contrário. Eu tb vi essa resolução ontem...ou melhor, um colega q trabalha no trânsito me mostrou...Ele viu as 2 resoluções...e no final das contas uma acaba contradizendo a outra. A verdade é q o agente de trânsito a resolução q mais lhe agrada...hehee...Infelizmente.. :wink: Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Posts Recomendados
Participe da conversa
Você pode postar agora e se cadastrar mais tarde. Se você tem uma conta, faça o login para postar com sua conta.