Cristiano Julio Postado Novembro 23, 2011 Denunciar Compartilhar Postado Novembro 23, 2011 pessoal, o Michel aqui do Fórum...nos informou sobre a exitencia da Portaria 129/2011 bem como a pagina do Diário de Goiás em outro tópico...assim resolvi abrir este tópico específico para conhecimento de todos sobre o inteiro teor da portaria.. seguem os links: 1ª Pagina: http://www.agecom.go.gov.br/PDF/2011/11/16/002.pdf Continuação: http://www.agecom.go.gov.br/PDF/2011/11/16/003.pdf pela leitura .....Serra da Mesa Está sim liberada....sugiro imprimirem as paginas do GO...e colocarem nas tralhas....e por favor...pesquem e soltem....ok!??? um abraço galera.... att Cristiano .. Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
João Biguá Postado Novembro 23, 2011 Denunciar Compartilhar Postado Novembro 23, 2011 Bem, para os que tinham dúvidas a respeito do assunto a polêmica está encerrada. Em resumo, a pesca está liberada em Serra da Mesa, na modalidade embarcada e desembarcada, consumo no local 3kg por pescador, proibido o transporte de qualquer quantidade. Proibido o uso de isca viva. Não esquecer a Licença de Pesca. Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Cristiano Julio Postado Novembro 23, 2011 Autor Denunciar Compartilhar Postado Novembro 23, 2011 Bem, para os que tinham dúvidas a respeito do assunto a polêmica está encerrada. Em resumo, a pesca está liberada em Serra da Mesa, na modalidade embarcada e desembarcada, consumo no local 3kg por pescador, proibido o transporte de qualquer quantidade. Proibido o uso de isca viva. Não esquecer a Licença de Pesca. Isso seu João...aproveitar pra pedir pra galera praticar o pesque e solte sempre!......abater um peixe só se for pra um tira gosto na beira do lago ou um almoço!!! um abraço a todos... Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
JCKruel Postado Novembro 26, 2011 Denunciar Compartilhar Postado Novembro 26, 2011 Grande Cristiano, Estas coisas realmente são para desanimar... Considere o que diz a lei federal (Lei da Pesca) 11.959: Art. 3o Compete ao poder público a regulamentação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira, conciliando o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais, calculando, autorizando ou estabelecendo, em cada caso: I – os regimes de acesso; II – a captura total permissível; III – o esforço de pesca sustentável; IV – os períodos de defeso; V – as temporadas de pesca; VI – os tamanhos de captura; VII – as áreas interditadas ou de reservas; VIII – as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo; IX – a capacidade de suporte dos ambientes; X – as necessárias ações de monitoramento, controle e fiscalização da atividade; XI – a proteção de indivíduos em processo de reprodução ou recomposição de estoques. § 1o O ordenamento pesqueiro deve considerar as peculiaridades e as necessidades dos pescadores artesanais, de subsistência e da aquicultura familiar, visando a garantir sua permanência e sua continuidade. § 2o Compete aos Estados e ao Distrito Federal o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições, observada a legislação aplicável, podendo o exercício da atividade ser restrita a uma determinada bacia hidrográfica. Ora, se analisares os considerandos que introduzem a Portaria 129 de Goiás o ilustre secretário enfatiza que a portaria é aplicável nas águas de sua jurisdição (evidentemente em território goiano). Entretanto a referida portaria, longe de se limitar ao que manda a lei, normatiza somente as áreas federais!!! (Bacias do Araguaia, Tocantins, São Francisco e Paranaíba). Para mim é o "samba do crioulo doido" uma vez que isso é quebra do pacto federativo... Pode um estado legislar em áreas dos outros estados? É por isso que a lei federal limita o poder estadual para legislarem em áreas de sua jurisdição... Tais atitudes beiram o rídiculo, mas para a fiscalização estadual e respectivos Batalhões Ambientais cuja cultura, por demais conhecida, é uma verdadeira festa! Ah! Mas alguém poderia dizer: fique quieto que as normas (ilegais, portanto nulas) nos beneficiam... Eu respondo que são estas razões que fazem com pescar no Brasil seja um emaranhado de medias ilegais e tornam nosso lazer um tormento. Daqui uns dias voces terão que se formar em Direito e estarem atualizados sobre as normas de pesca de todos os estados que são uma salada de incompetências criadas em eivas de vícios. Isso tudo ocorre porque o MPA não tem gestão e nem vontade política de exercer o seu papel tendo sido até o momento um ministério sem expressão e sequer significado. Não é a toa que a Presidente Dilma decidiu pelo fechamento dele na reforma política que se avizinha em janeiro...Também pudera! Governar um País com 38 Ministérios e 24.000 funcionários públicos orbitando em torno deles é uma tarefa quase impossível! Finalmente, lembre que em áreas federais a fiscalização é federal (no caso é atribuição exclusiva do IBAMA). Será que o IBAMA é regido por normas estaduais? Isso é piada e tenha a certeza de que o IBAMA não irá considerar a legislação estadual de Goiás... Ou melhor, talvez até considere, pois como não há legislação federal nenhuma dado que as portarias deles forma revogadas pela lei 11.959 é possível que eles tenham que levbar isso em consideração (rs). Adoraria que alguém do MPA ou IBAMA viesse aqui e me contestasse e mostrasse a todos o quanto estou equivocado... Pobre de nós! Até que o IBAMA retome suas atribuições originais em 2.012 (com o fim do Ministério da Pesca) vamos levando e vendo como é que fica! abração Kruel Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Eloy Fonseca Postado Novembro 26, 2011 Denunciar Compartilhar Postado Novembro 26, 2011 É bom que se tenha em mente que os Estados podem legislar em comum, concorrentemente e residualmente com a União... (CF) Da Organização do Estado Capítulo II Da União Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - .... e conservar o patrimônio público; II - III - IV - V - VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - II - III - IV - V - VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino e desporto; X - XI - XII - XIII - XIV - XV - XVI - § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
JCKruel Postado Novembro 27, 2011 Denunciar Compartilhar Postado Novembro 27, 2011 Caro Eloy, Embora eu tenha me especializado em Direito Ambiental, não tenho pretensão de deter o monopólio da verdade e muito menos o da competência, com o agravante de que sou apenas um Eng.º Agr.º por formação, portanto sujeito a erros de interpretação em matéria de direito. Te agradeço a oportunidade de podermos avançar um pouco neste emaranhado que é o arcabouço legal relativo a pesca em nosso país. Quando dizes que "É bom que se tenha em mente que os Estados podem legislar em comum, concorrentemente e residualmente com a União..." o dizes com propriedade e razão. Mas temo que ao mesmo tempo possas estar cometendo um pequeno equívoco, uma vez que não estávamos discutindo a legislação estadual de Goiás, mas apenas meros atos administrativos, no caso a Portaria 129 emanada da Semarh e assinada pelo secretário. Quando transcreves o art. 24 da CF 88, colocas (com toda a razão) a matéria num nível constitucional e é muito adequado que a discussão sobre o poder concorrente e supletivo dos estados seja bem esclarecido, uma vez que não são poucos os conflitos estabelecidos entre os agentes da fiscalização estadual e nós pescadores. Tais conflitos derivam de normas estaduais elaboradas para áreas federais por quem (definitivamente) não tem poder para tanto (essa é a minha posição). Vou tentar justificar o porque: 1.º Deves considerar que, sempre, quando falamos em competências ou a delegação constitucional para os estados, da competência concorrente ou a competência suplementar, jamais tais competências deixarão de ser exclusivamente legislativas. 2.º Em função do acima exposto, em nenhuma circunstância, pode o Poder Executivo Estadual exorbitar de função executiva e "legislar" em área que não é de sua competência. 3.º Quando citei a Lei 11.959 o fiz para alertar que ela é uma norma geral da União. A competência concorrente é utilizada para o estabelecimento ou de padrões, ou de Normas Gerais que poderão até ser específicas sobre sobre a pesca (por exemplo) ou sobre determinado tema. A competência concorrente prevê a disposição sobre uma matéria qualquer por mais de uma entidade federativa (União, Estados e Municípios), mas no caso, sempre com a primazia da União. 4.º A Norma Geral pode ser instituída tanto por lei complementar quanto por lei ordinária e, no caso, a Lei 11.959 é uma lei ordinária. Por óbvio, caso haja omissão da União em alguma matéria, (não exerceu a competência concorrente) os Estados ou Municípios terão a competência concorrente plena para legislarem. Não é o nosso caso e nem o que se discute no tópico que se originou duma discussão sobre uma portaria do executivo estadual em área federal... 5.º Salvo melhor juízo, a competência suplementar dos estados normalmente ocorrem se derivadas de uma omissão da competência concorrente da União, logo, a competência suplementar quase sempre é correlativa da concorrente. Ela significa o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo dos princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão da noema geral (que não é o caso).... Por isso a CF diz que em se tratando de legislação concorrente, a competência da União limitarse-á a estabelecer normas gerais, lembrando que a competência da União sobre normas gerais permanece. O assunto é por demais interessante, (espero que outros postem algo) e daqui possamos estabelecer várias teses esclarecedoras. abs kruel Para conhecimento sobre o que o STJ decidiu sobre o assuno: ADI 2667 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 19/06/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno A USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, QUANDO PRATICADA POR QUALQUER DAS PESSOAS ESTATAIS, QUALIFICA-SE COMO ATO DE TRANSGRESSÃO CONSTITUCIONAL. - A Constituição da República, nas hipóteses de competência concorrente (CF, art. 24), estabeleceu verdadeira situação de condomínio legislativo entre a União Federal, os Estados-membros e o Distrito Federal (RAUL MACHADO HORTA, "Estudos de Direito Constitucional", p. 366, item n. 2, 1995, Del Rey), daí resultando clara repartição vertical de competências normativas entre essas pessoas estatais, cabendo, à União, estabelecer normas gerais (CF, art. 24, § 1º), e, aos Estados-membros e ao Distrito Federal, exercer competência suplementar (CF, art. 24, § 2º). - A Carta Política, por sua vez, ao instituir um sistema de condomínio legislativo nas matérias taxativamente indicadas no seu art. 24 - dentre as quais avulta, por sua importância, aquela concernente ao ensino (art. 24, IX) -, deferiu ao Estado-membro e ao Distrito Federal, em "inexistindo lei federal sobre normas gerais", a possibilidade de exercer a competência legislativa plena, desde que "para atender a suas peculiaridades" (art. 24, § 3º). - Os Estados-membros e o Distrito Federal não podem, mediante legislação autônoma, agindo "ultra vires", transgredir a legislação fundamental ou de princípios que a União Federal fez editar no desempenho legítimo de sua competência constitucional e de cujo exercício deriva o poder de fixar, validamente, diretrizes e bases gerais pertinentes a determinada matéria (educação e ensino, na espécie). - Considerações doutrinárias em torno da questão pertinente às lacunas preenchíveis. TODOS OS ATOS EMANADOS DO PODER PÚBLICO ESTÃO NECESSARIAMENTE SUJEITOS, PARA EFEITO DE SUA VALIDADE MATERIAL, À INDECLINÁVEL OBSERVÂNCIA DE PADRÕES MÍNIMOS DE RAZOABILIDADE. Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
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