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PESCA EMBARCADA ESTÁ PROIBIDA EM GOIÁS!


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Saiu uma mátéria no Jornal BOM DIA GOIÁS falando que está proibida a pesca embarcada no Estado, e que se for flagrado pescando poderá ser multado!

Todo ano acontece a mesma coisa, primeiro falam que está proibido pescar embarcado e

depois sai uma portaria liberando a pesca esportiva!

Afinal pode ou não praticar a pesca esportiva?

Quero ir pra Serra da Mesa, mas estou em dúvida....

Alguém mais esclarecido poderia nos dizer alguma coisa a respeito!

Abraço a todos!!!

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Saiu uma mátéria no Jornal BOM DIA GOIÁS falando que está proibida a pesca embarcada no Estado, e que se for flagrado pescando poderá ser multado!

Todo ano acontece a mesma coisa, primeiro falam que está proibido pescar embarcado e

depois sai uma portaria liberando a pesca esportiva!

Afinal pode ou não praticar a pesca esportiva?

Quero ir pra Serra da Mesa, mas estou em dúvida....

Alguém mais esclarecido poderia nos dizer alguma coisa a respeito!

Abraço a todos!!!

Brother,

Estava com essa mesma preocupação, dai andei lendo alguns posts na Web...

Achei vários falando do assunto, veja esse link abaixo acho que vai esclarecer todas as suas duvidas!!

http://www.revistapesca.com.br/noticias ... e-piracema

::tudo:: ::tudo::

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"A Piracema já começou e até 28 de fevereiro de 2012 fica permitida somente a pesca para subsistência (cota de três quilos por pescador para consumo no local) e a científica.

Neste período prevalece a proibição de pesca em embarcações nos rios goianos. Durante a Piracema, a maioria das espécies nativas sobe os rios em cardumes para acasalamento e reprodução. Por isso a Secretaria de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (Semarh) fiscaliza e restringe a pesca. A proibição entrou em vigor no dia 1º de novembro."

Esta é do ano passado... ::tudo::

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"A Piracema já começou e até 28 de fevereiro de 2012 fica permitida somente a pesca para subsistência (cota de três quilos por pescador para consumo no local) e a científica.

Neste período prevalece a proibição de pesca em embarcações nos rios goianos. Durante a Piracema, a maioria das espécies nativas sobe os rios em cardumes para acasalamento e reprodução. Por isso a Secretaria de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (Semarh) fiscaliza e restringe a pesca. A proibição entrou em vigor no dia 1º de novembro."

Esta é do ano passado... ::tudo::

Mesma Coisa que tá no desse ano!!

abraço Edin!!!

danca::

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"A Piracema já começou e até 28 de fevereiro de 2012 fica permitida somente a pesca para subsistência (cota de três quilos por pescador para consumo no local) e a científica.

Neste período prevalece a proibição de pesca em embarcações nos rios goianos. Durante a Piracema, a maioria das espécies nativas sobe os rios em cardumes para acasalamento e reprodução. Por isso a Secretaria de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos (Semarh) fiscaliza e restringe a pesca. A proibição entrou em vigor no dia 1º de novembro."

Esta é do ano passado... ::tudo::

Mesma Coisa que tá no desse ano!!

abraço Edin!!!

danca::

Então só nos resta aguardar uma portaria favorável a pesca esportiva ... ::tudo:: ::tudo:: ::tudo::

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Na minha humilde opinião, não muda nada.

Rios exclusivamente goianos: pesca somente de barranco.

Rios e reservatórios federais, inclusive Araguaia, Tocantins, Serra da Mesa: pesca também embarcada, a não ser que exista algum normativo do Ibama que eu não conheça. É o que estou seguindo e continuarei.

O que fazer caso a fiscalização estadual faça a abordagem no Araguaia, por exemplo?

Pescador tenha calma, muita educação, mas sempre com a cabeça erguida. De preferência, tenha em mãos cópia da Portaria do IBAMA deste ano referente à piracema. Mostre a licença e demais documentos solicitados. Se a fiscalização estadual alegar a proibição conforme normativo estadual, argumente em voz baixa e pausada que o Araguaia, embora também corra por território goiano, é um rio federal, pois marca divisas com Mato Grosso e Pará, além de correr pelo Estado do Tocantins, assim entendem (entendem, viu?) que vale a normatização federal.

Mostre que praticam somente a pesca esportiva.

Jamais se exaltem ou demonstrem soberba, mas sempre com cabeça erguida, afinal não estão fazendo nada errado.

Se quiserem te multar e apreender seu equipamento, mantenham a calma e mostrem a portaria do IBAMA e aleguem estarem certos.

Digam tranquilamente que confiam no julgamento correto do fiscal.

Ainda assim resolveram multar e apreender tudo? Calmamente então, exijam que do Auto conste o nome de todos os fiscais com respectivas matrículas e que seja expressamente mencionado no Auto que vc argumentou dizendo que o rio era Rio Federal, chegando inclusive a mostrar a Portaria do IBAMA a respeito.

Não tem jeito; a fiscalização tem poder de polícia.

Chegando em casa, contrate um bom advogado e pau neles.

Sobre bom advogado, compare com a escolha de um médico; qual médico vc quer para cuidar da saúde da sua família? Com advogado é a mesma coisa ou pior, pois o barato vai te custar pelo resto da vida.

É isso.

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ja houvi relatos (relatos, não sei se procede) de autuação de fiscais e policia na serra da mesa. mas pelo que foi contado, os pescadores abusaram, e soltaram a famigerada frase ... SABE COM QUEM VC TA FALANDOOOO????? resultado, apreenderam todo o material, barco canoa, motor e foram multados. quando souber a fonte, posto aqui.

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pessoal blz?!...alguém já leu a IN n.° 12 (MPA MMA) de 2011?! segue o inteiro teor da mesma:

INSTRUÇÃO NORMATIVA INTERMINISTERIAL No- 12, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e a MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei n° 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto no 6.981, de 13 de outubro de 2009 e na Portaria Interministerial MPA/MMA no 2, de 13 de novembro de 2009, e o que consta no Processo no 02001.004385/2003-51, resolvem:

Art. 1o Estabelecer normas gerais à pesca e no período de defeso para a bacia hidrográfica do rio Araguaia.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2o Para efeito desta Instrução Normativa Interministerial, considera-se:

I - Bacia hidrográfica do rio Araguaia: o rio Araguaia, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água, até a sua confluência com o rio Tocantins;

II - Lagoas marginais: as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços que recebem águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário;

III - Pesca de subsistência: categoria de pesca não comercial praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica;

IV - Pesca amadora: categoria de pesca não comercial praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto;

V - Pesca artesanal: categoria de pesca comercial praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte;

VI - Pesca científica: categoria de pesca não comercial praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica;

VII - Pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;

VIII - Pescador amador: pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos;

IX - Embarcação de pequeno porte - quando possui arqueação bruta - AB igual ou menor que 20 (vinte);

X - Comprovante de origem do pescado: o documento emitido pelos órgãos federal, estadual ou municipal que comprove a origem do pescado;

XI - Comprimento total (CT): a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal do peixe;

XII - Empresa pesqueira: a pessoa jurídica que, constituída de acordo com a legislação e devidamente registrada e licenciada pelas autoridades competentes, dedica-se, com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira;

XIII - Defeso: a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes;

XIV - Ceva: estratégia de atração do peixe pela disposição contínua de alimento em um determinado pesqueiro;

XV - Espécie exótica ou alóctone: espécie ou táxon inferior e híbrido interespecífico introduzido fora de sua área de distribuição natural, passada ou presente, incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento ou parte destes que possa levar à reprodução; XVI - Rede de emalhar: todas as redes que ficam verticalmente na coluna d'água onde o peixe é emalhado, podendo ser de deriva (opera ao sabor das correntes) ou fixa. Podem ser empregada na superfície, meia-água ou fundo; XVII - Tarrafa: rede de forma cônica, que se abrem quando lançada (formato de círculo) e se fecha quando é recolhida; XVIII - Anzol de galho: aquele fixado em vegetação de mata ciliar ou em estacas no barranco;

XIX - Fisga e zagaia: lança curta de arremesso com uma ponta de ferro;

XX - Peneira: feita em tela de nylon tipo mosqueteiro, montada em uma armação de ferro ou vara de madeira;

XXI - Bóia ou joão bobo: bóia com um anzol;

XXII - Espinhel: vários anzóis no fim de linhas secundárias e que pendem de uma linha principal, usados na coluna d'água ou no fundo;

XXIII - Covo peixe: armadilha de fundo, semifixa, de formato hexagonal, revestida com palheta tipo cana brava, tela de arame ou nylon, possui uma ou duas entradas, também conhecida como manzuá peixe; e

XXIV- Puçá: normalmente confeccionado com madeira ou alumínio. Seu corpo é constituído de um cabo de tamanho variável e um aro na extremidade, onde se prende uma rede cônica.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS GERAIS

Art. 3o Fica proibida na bacia hidrográfica do rio Araguaia:

I - a pesca com a utilização dos seguintes petrechos e métodos:

a) redes e tarrafas de arrasto de qualquer natureza;

b) redes de emalhar, espinhel e qualquer outro petrecho cujo comprimento ultrapasse 1/3 da largura do ambiente aquático, independente da forma como estejam dispostos no ambiente;

c) armadilhas tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos com a função de bloqueio;

d) aparelhos de respiração artificial;

e) espinhéis que utilizem cabo metálico;

f) garatéia pelo método de lambada;

g) métodos de pesca que utilizem eletricidade, substâncias tóxicas e explosivas; e

h) ceva.

II - a pesca nos seguintes locais:

a) a menos de 200 m (duzentos metros) a jusante e a montante das barragens e escadas de peixe;

b) a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras;

c) a menos de 500m (quinhentos metros) de saídas de efluentes de esgotos; e

d) a menos de 200m (duzentos metros) de saída de efluentes, confluências e desembocaduras de rios, lagoas, lagos e reservatórios.

III - a captura, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, industrialização armazenamento de indivíduos com comprimento total (CT) inferior aos relacionados no Anexo I desta Instrução

Normativa;

IV - o transporte pelo pescador profissional, amador ou de subsistência de pescado sem cabeça ou em postas é permitido, desde que não haja seccionamento completo, e estejam em condições que

permitam sua identificação e mensuração; e

V - o uso de animais aquáticos de origem exótica ou alóctone à bacia hidrográfica do rio Araguaia, como iscas naturais.

§ 1o Excetua-se da proibição disposta no inciso I a pesca artesanal com utilização dos petrechos e métodos abaixo relacionados:

I - rede de emalhar com malha igual ou superior a 70 mm, instaladas a uma distância mínima de 150m umas das outras e identificadas com plaquetas, contendo nome e o número de registro;

II - rede de emalhar apenas pelo método de cerco em praia, com malha igual ou superior a 50 mm de julho a setembro e para a pesca do voador (Hemiodontidae), instaladas a uma distância mínima

de 150m umas das outras e identificadas com plaquetas, contendo nome e o número de registro no RGP;

III - tarrafa com malha igual ou superior a 50 mm;

IV - tarrafa para captura de isca, com altura máxima de 1,80m, malha entre 20 mm e 50 mm, confeccionada com linha de nylon monofilamento, com espessura máxima de 0,40mm;

V - covo;

VI - rede, puçá ou tarrafas para captura de peixes ornamentais

VII - jiqui;

VIII - peneira;

IX - espinhel;

X - fisga e zagaia;

XI - anzol de galho;

XII - bóia ou joão bobo;

XIII - linha de mão, caniço simples, caniço com molinete e carretilha, isca natural e isca artificial com ou sem garatéia, nas modalidades arremesso e corrico; e

XIV - ceva temporária, para captura com anzol de espécies de pequeno porte somente para pesca de subsistência.

§ 2o Excetua-se do disposto no inciso III e IV a captura, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, armazenamento e industrialização do pirarucu ou (Arapaima gigas), por possuir norma específica.

§ 3o Excetua-se do disposto no inciso IV o pescado beneficiado em empresas pesqueiras, devidamente licenciadas no órgão competente, com comprovante de origem de acordo com o Anexo

II.

§ 4o Para efeito de mensuração da malha de redes e tarrafas, considera-se a distância tomada entre nós opostos da malha esticada.

Art. 4o Fica permitido o exercício da pesca amadora com a utilização de: linha de mão, vara, linha e anzol, com molinete e carretilha, com iscas naturais e artificiais, espingarda de mergulho ou arbalete.

CAPÍTULO III

DO DEFESO

Art. 5o O período de defeso na bacia hidrográfica do rio Araguaia será, anualmente, de 1o de novembro a 28 de fevereiro, para todas as categorias de pesca.

Parágrafo único. Fica proibido o transporte intermunicipal e a comercialização do produto proveniente da pesca no período de que trata o caput deste artigo.

Art. 6o A pesca amadora é permitida, no período de defeso, somente em reservatórios, com utilizando linha de mão, vara, linha e anzol, com molinete e carretilha, com iscas naturais e artificiais.

Parágrafo único. O produto da pescaria que trata o caput deste artigo, somente poderá ser consumido no local, sendo vedado o seu transporte.

Art. 7o No período de defeso fica proibida a realização de competições de pesca tais como torneios, campeonatos e gincanas. Art. 8o Fixar até o segundo dia útil após o início do defeso de que trata o art. 5o desta Instrução Normativa Interministerial, como prazo máximo para enviar ao IBAMA a Declaração de Estoque de

Pescado e iscas naturais existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares, conforme modelo constante no Anexo III.

§ 1o. Fica permitido o armazenamento, comercialização e transporte dos produtos de que trata o caput desse artigo, com a apresentação da Guia de Trânsito de Pescado, conforme modelo constante no Anexo IV.

§ 2o. O IBAMA poderá celebrar com órgão estadual competente acordo de cooperação técnica ou outro instrumento semelhante para o recebimento da Declaração de Estoque e Guia de Trânsito do Pescado.

§ 3o. Em até 60 dias após o término do defeso o IBAMA deverá fornecer relatório ao MPA contendo as informações constantes nas declarações de estoque e guias de trânsito com o total de pescado

declarado.

Art. 9o O produto da pesca oriundo de outros países ou de locais com período de defeso diferenciado deverá estar acompanhado de comprovante de origem.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Excetua-se das proibições previstas nesta Instrução Normativa:

I - a pesca de caráter científico, devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente; e

II - a despesca, o transporte, e a comercialização do pescado, incluindo as iscas, proveniente de aquicultor licenciado, registrado e cadastrado nos órgãos competentes, devendo estar acompanhado de nota fiscal.

Art. 11. A captura de peixes ornamentais, a pesca do pirarucu (Arapaima gigas) e o exercício da pesca amadora deverão observar legislação específica.

Art. 12. Aparelhos, petrechos e métodos não mencionados nesta Instrução Normativa Interministerial são considerados de uso proibido.

Art. 13. Limitar a quantidade máxima de captura, por pescador, a 3 kg (três quilos) mais um exemplar por ato de fiscalização, para a pesca de subsistência respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos em legislação vigente.

Art. 14. Aos infratores desta Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 15. Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revoga-se a Portaria MMA no 49, de 27 de outubro de 2005; a Portaria MMA no 106, de 27 de julho de 1998 e a Portaria no 107, de 27 de julho de 1998.

LUIZ SÉRGIO NÓBREGA DE OLIVEIRA

Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura

IZABELLA TEIXEIRA

Ministra de Estado do Meio Ambiente

intreiro teor extraído do: http://www.mpa.gov.br/index.php/legisla ... s/mpa/2011

mais normas: http://www.mpa.gov.br/index.php/pescamp ... ontinental

Bem pessoal....acho que a norma a ser seguida é esta ai acima transcrita......salvo engano.... mestre:: .....e pelo que ordena o art. 6° a pesca amadora é permitida "SOMENTE EM RESERVATÓRIOS"......... fora isso....apreensão de equip e multinha básica de R$::tudo::

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Opa Evandro...Serra da Mesa não está incluida nesta IN 12/2011e sim na IN13/2011...pois ..... ::tudo:: ..Ano passado pelo que sei foi liberada a pesca na Serra da Mesa conforme portaria 129/2011 tanto a nivel estadual (GO) como federal segue os links: http://www.agecom.go.gov.br/PDF/2011/11/16/002.pdf

http://www.agecom.go.gov.br/PDF/2011/11/16/003.pdf

a nivel do MPA (Federal) a IN 13/2011 que ainda vigora....permite a pesca na Serra da Mesa...

Data D.O.: 26/10/2011

O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e a Ministra de Estado do Meio Ambiente no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009 e na Portaria Interministerial MPA/MMA nº 2, de 13 de novembro de 2009, e o que consta no Processo nº 02001.004385/2003-51,

Resolvem:

Art. 1º. Estabelecer normas gerais à pesca para bacia hidrográfica do rio Tocantins e período de defeso para as bacias hidrográficas dos rios Tocantins e Gurupi.

Parágrafo único. Exclui-se desta Instrução Normativa Interministerial, a sub-bacia do rio Araguaia, por ser tratada em norma específica.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º. Para efeito desta Instrução Normativa Interministerial, considera-se:

I - Bacia hidrográfica do rio Tocantins: o rio Tocantins, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água;

II - Bacia hidrográfica do rio Gurupi: o rio Gurupi, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água;

III - Lagoas marginais: as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços que recebem águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário;

IV - Pesca de subsistência: categoria de pesca não comercial praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica;

V - Pesca amadora: categoria de pesca não comercial praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou o desporto;

VI - Pesca artesanal: categoria de pesca comercial praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte;

VII - Pesca científica: categoria de pesca não comercial praticada por pessoa física ou jurídica, com a finalidade de pesquisa científica;

VIII - Pescador profissional: a pessoa física, brasileira ou estrangeira residente no País que, licenciada pelo órgão público competente, exerce a pesca com fins comerciais, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;

IX - Pescador amador: pessoa física, brasileira ou estrangeira, que, licenciada pela autoridade competente, pratica a pesca sem fins econômicos;

X - Embarcação de pequeno porte - quando possui arqueação bruta - AB igual ou menor que 20 (vinte);

XI - Comprovante de origem do pescado: o documento emitido pelos órgãos federal, estadual ou municipal que comprove a origem do pescado;

XII - Comprimento total (CT): a distância tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal;

XIII - Empresa pesqueira: a pessoa jurídica que, constituída de acordo com a legislação e devidamente registrada e licenciada pelas autoridades competentes, dedica-se, com fins comerciais, ao exercício da atividade pesqueira;

XIV - Defeso: a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou recrutamento, bem como paralisações causadas por fenômenos naturais ou acidentes;

XV - Espécie exótica ou alóctone: espécie ou táxon inferior e híbrido interespecífico introduzido fora de sua área de distribuição natural, passada ou presente, incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento ou parte destes que possa levar à reprodução;

XVI - Ceva: estratégia de atração do peixe pela disposição contínua de alimento em um determinado pesqueiro;

XVII - Rede de emalhar: todas as redes que ficam verticalmente na coluna dágua onde o peixe é emalhado, podendo ser de deriva (opera ao sabor das correntes) ou fixa. Podem ser empregada na superfície, meia-água ou fundo;

XVIII - Tarrafa: rede de forma cônica, que se abre quando lançada (formato de círculo) e se fecha quando é recolhida;

XIX - Bóia ou João Bobo: bóia com um anzol;

XX - Espinhel: vários anzóis no fim de linhas secundárias e que pendem de uma linha principal, usados na coluna dágua ou no fundo; e

XXI - Puçá: normalmente confeccionado com madeira ou alumínio. Seu corpo é constituído de um cabo de tamanho variável e um aro na extremidade, onde se prende uma rede cônica.

CAPÍTULO II

DAS NORMAS GERAIS

Art. 3º. Fica proibida na bacia hidrográfica dos rios Tocantins e Gurupi:

I - a pesca com a utilização dos seguintes petrechos e métodos:

a) redes e tarrafas de arrasto de qualquer natureza;

b) redes de emalhar, espinhel e qualquer outro petrecho cujo comprimento ultrapasse 1/3 da largura do ambiente aquático, independente da forma como estejam dispostos no ambiente;

c) armadilhas tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos com a função de bloqueio;

d) aparelhos de respiração artificial;

e) espinhéis que utilizem cabo metálico;

f) fisga e garatéia pelo método de lambada;

g) caceia ou bubuia;

h) amarrador de malhadeira;

i) bóias, galões e joão-bobo;

j) aparelhos luminosos e sonoros;

k) batição ou rela;

l) ceva; e

m) métodos de pesca que utilizem eletricidade, substâncias tóxicas e explosivas.

II - a pesca nos seguintes locais:

a) a menos de 1000 m (um mil metros) a jusante e a montante das barragens de empreendimentos e escadas de peixe;

b) a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras;

c) a menos de 200m (duzentos metros) de saídas de efluentes, confluências e desembocaduras de rios, lagoas e lagos;

d) a menos de 500m (quinhentos metros) de saídas de esgotos; e

e) sobre pontes e pontilhões.

III - a captura, o transporte, a comercialização, o beneficiamento e industrialização de indivíduos com comprimento total (CT) inferior aos relacionados no Anexo II desta Instrução Normativa Interministerial.

IV - o transporte pelo pescador profissional, amador ou de subsistência de pescado sem cabeça ou em postas é permitido, desde que não haja seccionamento completo, e estejam em condições que permitam sua identificação e mensuração.

V - o uso de animais aquáticos de origem exótica ou alóctone à bacia hidrográfica do rio Tocantins e Gurupi, como iscas naturais.

Art. 4º. Excetua-se da proibição disposta no inciso I a pesca artesanal realizada nos locais e utilizando os petrechos abaixo relacionados:

I - em trechos de rios:

a) redes de emalhar com malha igual ou superior a 70 mm, com o máximo de até 350m de comprimento ou 1/3 da largura do ambiente aquático, instaladas a uma distância mínima de 150m umas das outras, e identificadas com plaquetas, contendo nome e o número de registro no RGP;

b) rede de emalhar apenas pelo método de cerco em praia, com malha igual ou superior a 50 mm de julho a setembro e para a pesca do voador (Hemiodontidae), instaladas a uma distância mínima de 150m umas das outras e identificadas com plaquetas, contendo nome e o número de registro no RGP;

c) rede de emalhar no método de bubuia ou deriva com malha igual ou superior a 70 mm e com altura máxima de 3m e identificadas com plaquetas, contendo nome e o número de registro junto ao MPA;

d) tarrafa com malha igual ou superior a 50 mm;

e) tarrafa para captura de isca, com altura máxima de 1,80m, malha com no mínimo 50 mm, confeccionada com linha de nylon monofilamento, com espessura máxima de 0,40mm;

f) linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia, nas modalidades arremesso e corrico;

g) arco e flecha;

h) anzóis de galho, pinda ou estaca;

i) espinhel com no máximo, 200m de comprimento de cabo;

j) redes, puçá ou tarrafas para captura de peixes ornamentais; e

k) ceva temporária, para captura com anzol de espécies de pequeno porte somente para pescadores de subsistência.

II - no corpo dos reservatórios:

a) rede de emalhar com malha igual ou superior a 80 mm com o máximo de até 350m ou 1/3 da largura do ambiente, instaladas a uma distância mínima de 150m umas das outras, altura máxima de 5 m, com plaquetas, contendo nome e o número de registro no RGP;

b) rede de emalhar no método de caceia ou bubuia com altura máxima de 5m;

c) rede de emalhar para capturar isca, com comprimento máximo de 5m, malha mínima de 50 mm, altura máxima de 1m;

d) tarrafa com malha igual ou superior a 50 mm;

e) tarrafa para captura de isca, com altura máxima de 1,80m, malha entre 20mm e 50 mm, confeccionada com linha de nylon monofilamento com espessura máxima de 0,40mm;

f) linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia, nas modalidades arremesso e corrico;

g) arco e flecha;

h) anzóis de galho, pinda ou estaca;

i) espinhel com no máximo, 200m de comprimento de cabo; e

j) redes, puçá ou tarrafas para captura de peixes ornamentais.

III - a jusante da barragem de Tucuruí:

a) rede de emalhar fixa com malha igual ou superior a 70 mm, com o máximo de até 100m de comprimento, instaladas a uma distância mínima de 150m umas das outras, altura máxima de 50 malhas ou 3m; com plaquetas, contendo nome e o número de registro no RGP;

b) rede de emalhar de deriva ou caceia, com malha igual ou superior a 70 mm, com altura máxima de 6 metros de filame e comprimento máximo de 1500m nas baías, ou até 1/3 do ambiente aquático; com plaquetas, contendo nome e o número de registro no RGP;

c) rede de emalhar para captura de isca, com comprimento máximo de 20m, malha mínima de 50 mm, altura máxima de 1,5m;

d) tarrafa com malha igual ou superior a 50 mm, com altura máxima de 3m;

e) tarrafa para captura de isca, com altura máxima de 1,80m, malha entre 50 mm, confeccionada com linha de nylon monofilamento com espessura máxima de 0,40mm;

f) linha de mão, caniço simples, caniço com molinete ou carretilha, isca natural ou isca artificial com ou sem garatéia, nas modalidades arremesso e corrico;

g) arco e flecha;

h) anzóis de galho, pinda ou estaca;

i) espinhel com, no máximo, 1200m de comprimento de cabo;

j) matapi com 1 cm de espaçamento entre talas ou malha; e

k) redes, puçá ou tarrafas para captura de peixes ornamentais.

§ 2º Excetua-se do disposto no inciso III do caput deste artigo a captura, o transporte, a comercialização, o beneficiamento e industrialização do pirarucu ou pirosca (Arapaima gigas), por possuir norma específica.

§ 3º Excetua-se do disposto no inciso IV do caput deste artigo o pescado beneficiado em empresas pesqueiras, devidamente licenciadas no órgão competente, com comprovante de origem de acordo com o anexo I.

§ 4º Fica permitido o exercício da pesca amadora com a utilização de: linha de mão, vara, linha e anzol, com molinete e carretilha, com iscas naturais e artificiais, espingarda de mergulho ou arbalete.

§ 5º Para efeito de mensuração da malha de redes e tarrafas, considera-se a distância tomada entre nós opostos da malha esticada.

CAPÍTULO III

DO DEFESO

Art. 5º. O período de defeso na bacia hidrográfica dos rios Tocantins e Gurupi será, anualmente, de 1º de novembro a 28 de fevereiro, para todas as categorias de pesca.

Parágrafo único. Fica proibido o transporte intermunicipal e a comercialização do produto proveniente da pesca no período de que trata o caput deste artigo.

Art. 6º. A pesca amadora é permitida, no período de defeso, somente em reservatórios, utilizando linha de mão, vara, linha e anzol, com molinete e carretilha, com iscas naturais e artificiais.

Parágrafo único. O produto da pescaria que trata o caput deste artigo, somente poderá ser consumido no local, sendo vedado o seu transporte.

Art. 7º. Fixar até o segundo dia útil após o início do defeso de que trata o art. 5º desta Instrução Normativa Interministerial, como prazo máximo para enviar ao IBAMA a Declaração de Estoque de Pescado e iscas naturais existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, supermercados, restaurantes, hotéis e similares, conforme modelo constante no Anexo III.

§ 1º Fica permitido o transporte e a comercialização dos produtos de que trata o caput desse artigo, com a apresentação da Guia de Trânsito de Pescado, conforme modelo constante no Anexo IV.

§ 2º O IBAMA poderá celebrar com órgão estadual competente acordo de cooperação técnica ou outro instrumento semelhante para o recebimento da Declaração de Estoque e Guia de Trânsito do Pescado.

§ 3º Em até 60 dias após o término do defeso o IBAMA deverá fornecer relatório ao MPA contendo as informações constantes nas declarações de estoque e guias de trânsito com o total de pescado declarado.

Art. 8º. O produto da pesca oriundo de outros países ou de locais com período de defeso diferenciado deverá estar acompanhado de comprovante de origem.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º. Excetua-se das proibições previstas nesta Instrução Normativa Interministerial:

I - a pesca de caráter científico, devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente; e

II - a despesca, o transporte, e a comercialização do pescado, incluindo as iscas, proveniente de aquicultor licenciado, registrado e cadastrado nos órgãos competentes, devendo estar acompanhado de nota fiscal.

Art. 10º. Limitar a quantidade máxima de captura, por pescador, a 5 kg cinco quilos mais um exemplar, por ato de fiscalização, para pesca de subsistência, respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos em legislação vigente.

Art. 11º. A captura de peixes ornamentais, a pesca do pirarucu ou pirosca (Arapaima gigas) e o exercício da pesca amadora deverão observar legislação específica.

Art. 12º. Aparelhos, petrechos e métodos não mencionados nesta Instrução Normativa Interministerial são considerados de uso proibido.

Art. 13º. Aos infratores desta Instrução Normativa Interministerial serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 14º. Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15º. Revoga-se a Instrução Normativa nº 46, de 27 de outubro de 2005.

LUIZ SÉRGIO NÓBREGA DE OLIVEIRA

Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura

IZABELLA TEIXEIRA

Ministra de Estado do Meio Ambiente

Pode ser que publiquem alguma coisa neste mes ainda sobre o assunto.....um abraço galera.... ::tudo::

att Cristiano ..

Ta confuso, pode ou não pode pescar embarcado na serra da mesa????

obrigado

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Galera....só lembrando que pode ser que tenha outra norma ai já publicada ou no forno para publicar ......podendo manter ou mudar tudo novamente....um abraço ..;...... :amigo: ::tudo:: .

Valeu Cristiano pela informação.

palmas:: palmas:: palmas::

:amigo:

[
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Pessoal e a barragem de Serra do Facão? ela pertence a bacia do rio paraná, porém está no Estado de Goias.

O pessoal da ambiental disse a um amigo que esse ano não terá portaria, portanto seguirá a regra do IBAMA. Sempre respeitando a legislação do Estado ( IBAMA permite 10 KG de pescado exótico, porém GO a cota é 5 KG ).

Agora estou certo em pensar o que vigora é a norma? (para UHE Serra do Facao )??

http://www.mpa.gov.br/images/docs/Pesca ... %C3%A1.pdf

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Valeu pessoal pelas informações!

Estou indo amanhã pra Serra da Mesa!

É isso galera, vamos pinchar!!!!!!

Abraço a todos!!!!!!

Boa pescaria, parceiro! Divirta-se...

Qto ao defeso... todo ano é a mesma coisa... pode, não pode, pode de novo rsrsrs..

Vá tranquilo com sua licença e arrais em dia e seja feliz! Só não vá transportar o pescado pq aí o bicho pode pegar... digo... a PMA kkkkkkkkk

Abraxx

Edu

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