Ir para conteúdo

FINALMENTE GOVERNADOR APROVA COTA ZERO EM GOIÁS


Posts Recomendados

Companheiros,

A toda evidência tenho acompanhado o tópico aqui no fórum - Cota zero-´radicalismo dará certo? e antes de mais nada quero dizer que respeito todos os posicionamentos que dele constam, sejam os a favor ou sejam aqueles que estão contra... Afinal, nem Jesus Cristo o filho de DEUS conseguiu agradar a todos e, sabiamente, não tratou com igualdade os desiguais até porque ele também sabia que estava trazendo novos ensinamentos a seres humanos, todos passíveis de defeitos e de constantes falhas dentre elas o egoísmo, tão comum na humanidade.

Primeiramente é preciso dizer que não se trata de cota zero, mas de transporte zero, dado que será permitido a todos o consumo do pescado no local.

Em segundo lugar é preciso que todos compreendam, que a atribuição do ordenamento pesqueiro é competência exclusiva do poder público e que nos dias de hoje tal ordenamento se tornou uma tarefa de extrema dificuldade, uma vez que envolve variáveis muito complexas (estoque pesqueiro, número de usuários do recurso natural que embora renovável é finito, recorrência das cheias, regime de inundação, esforço de captura, período de proteção para reprodução, além de análises sobre os aspectos jurídicos das competências federal, estadual e municipal), não desconsiderando os aspectos dos direitos da sociedade sobre o bem comum, da consideração sobre as populações ribeirinhas e de seus direitos, das questões indígenas já que eles são tutelados pela União, do interesse público que é o critério maior já que este prevalece sobre qualquer outro interesse privado ou particular, da interação entre todos estes fatores que deverão, após avaliados, assegurar para as gerações futuras o direito à vida e a conservação da natureza!

Quando da elaboração de mudanças da lei em vigência, já estava constituído e trabalhando, um grupo de trabalho que deveria propor um projeto de lei alterando artigos ou até propondo uma nova lei de pesca para Goiás. É um grupo de profissionais emanados de diversos entes públicos, profissionais conscientes e responsáveis formado por especialistas, mestres e doutores, que sabiam ser necessário realizar audiências públicas para discutir as eventuais mudanças, exatamente como reza a cartilha da democracia.

O GT da pesca, embora já tivesse avançado nos estudos sobre a pesca amadora teve que priorizar os trabalhos sobre aquicultura, uma vez que entrou em tramitação na AL o projeto de lei sobre a aquicultura, com propostas de mudanças radicais visando fazer que com que ela pudesse ser viabilizada de uma vez por todas.

A verdade é que todos fomos surpreendidos com a lei da cota zero, cujas alterações se deram sem as audiências públicas e sem que fossem escutados todos os interessados.

Também preciso dizer que ações de proteção, especialmente no Araguaia, se tornaram imprescindíveis e inadiáveis de forma que não vejo como adiarmos medidas complementares de proteção da natureza e, sabedor disso, não posso me posicionar contra a alteração da lei, mesmo com os eventuais defeitos que ela possa conter.

Abaixo a convocação que recebemos para que possamos continuar nossas deliberações, pedindo que vocês observem a representatividade: ela incluiu tanto a UFG como a UEG já que nelas repousam o conhecimento e a excelência. Se alguma entidade foi esquecida ou alguém qualificado esteja fora e seja do conhecimento de algum de vocês, me prontifico a encaminhar sugestões neste sentido à Coordenação do GT da pesca da SEMARH.

Vejam:

"Att: Coordenação de Fauna e Recursos Pesqueiros/IBAMA, Superintendência Federal da Pesca- SFPA/MPA-Goiás , -GFF/SEMARH , Fernanda Gomes de Paula- UFG , -SFI/SEMARH , -SEFAZ , AGRODEFESA , ICMBio , EMATER , Marina Alberti Macedo-UEG , SFPA/MPA-Goiás , GPA/SEAGRO , SEAGRO/Gerente da Aquicultura , FAEG , GCDA/SEMARH "

"Caros Colegas,

A Superintendência de Fiscalização e a Superintendência de Gestão e Proteção Ambiental da SEMARH, em atendimento a demanda necessária de suporte ao Grupo de trabalho entitulado: “Grupo de Trabalho para Regulamentação da Pesca e Aquicultura Sustentável”, Portaria SEMARH 094/2011, gostaria de convocá-los a comparecer a uma Reunião a ser realizada no dia 20/03 as 8:30 na SEMARH (prédio Universitário).

Pauta:

1) Cota Zero para pesca esportiva (publicação da nova Lei Estadual 17.0985/2013, em anexo, que altera a Lei 13.025).

2) Controle de material predatório no Estado de Goiás.

P.S. Por favor confirmar presença.

Atenciosamente,

--

Msc. Diego de Oliveira Tavares

Analista Ambiental

Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos- GO

Superintendência de Gestão e Proteção Ambiental"

Um grande abraço a todos esperando que o GT tenha sucesso na solução dos problemas. Não poderei estar presente pois já tenho compromissos profissionais assumidos antes desta convocação.

Kruel

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • Respostas 52
  • Criado
  • Última resposta

Mais Ativos no Tópico

07

Mar.

2013

12:12

imprimir

A- A+

Lei da Cota Zero para o transporte de pescado em Goiás já está em vigor

Foi sancionado pelo governador Marconi Perillo o processo legislativo nº 4.418/2011, que fixa a cota zero para a pesca em Goiás. De acordo com o deputado Frederico Nascimento (PSD), autor da Lei, os principais objetivos da matéria são a preservação de espécies aquáticas e garantir a atividade turística às margens dos rios.

“Temos que preservar agora para que futuras gerações possam ter contato com essas espécies de peixes ameaçadas de extinção. Muitos turistas visitam rios como o Araguaia, por exemplo, para praticar a pesca. A restrição do consumo localmente vai contribuir para a preservação da fauna aquática e garantir o fluxo turístico nas cidades ribeirinhas’, explica Frederico.

A nova legislação altera a Lei nº 13.025, de 13 de janeiro de 1997, que dispõe sobre pesca, aquicultura e proteção da fauna aquática.

Segundo justificativa apresentada pelo autor do projeto, o objetivo é adequá-lo à Reforma Administrativa introduzida pela Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, que suprimiu da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Semarh), o seu órgão executor, a Agência Ambiental, passando suas antigas atribuições para a competência da própria secretaria.

A matéria propõe novo regramento para sistematizar a pesca esportiva na modalidade de pesque e solte, instituindo o Cota Zero, denominação que caracteriza locais a serem indicados e delimitados pela Semarh nos rios e afluentes de sua jurisdição, onde não será possível a retirada de nenhum peixe.

O objetivo principal do Cota Zero é promover a compensação por períodos de elevada pressão de pesca em determinados locais; elevação e recuperação dos estoques pesqueiros nativos; incremento do tamanho médio dos peixes; fomento do turismo de pescadores esportivos.

Possibilita ainda a manutenção do equilíbrio biológico e a adequada evolução das espécies e da biodiversidade em locais que sofrem pressão de pesca elevada e ainda se mantêm relativamente bem conservados, proporcionando a alternância econômica sustentável através do fomento do turismo.

De acordo com a matéria, os locais vizinhos às áreas indicadas serão beneficiados com o turismo direcionado à pesca esportiva, fomentando a economia local com nova fonte de renda sustentável, que resultará na qualificação da população local diretamente ligada ao turismo.

“A proposta da Cota Zero é de não permitir que sejam retirados peixes dos locais de pesca delimitados ao esporte, assim não haverá cota para o transporte de peixe, ficando apenas liberado o consumo no próprio local”, acrescenta o parlamentar.

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

ATÉ QUE ENFIM UMA NOTÍCIA ANIMADORA PARA QUEM GOSTA DE PESCAR E NÃO DE PREDAR!

AGORA TODOS NÓS PESCADORES ESPORTIVOS PRECISAMOS NOS MOBILIZAR PARA QUE ESTAS ÁREAS SEJAM DEMARCADAS COM A MAIOR URGENCIA E PRINCIPALMENTE COBRAR UMA FISCALIZAÇÃO PERMANENTE E EFETIVA NÃO SÓ NAS ÁREAS DE PESCA, MAS PRINCIPALMENTE NAS ESTRADAS PARA COMBATER O TRANSPORTE ILEGAL DE PESCADO.

APENAS UMA PERGUNTA: E OS MUITOS PONTOS DE VENDA DE ISCAS VIVAS, VÃO CONTINUAR FUNCIONANDO?

ANTES TARDE DO QUE NUNCA! VIVA A COTA ZERO E MULTAS PESADAS PARA OS INFRATORES!!!

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Perfeito, perfeito, perfeito... palmas::

Eu q frequento muito a Serra da Mesa, lago q fica dentro do Estado de Goiás, e gosto de trazer um peixinho pra casa, fico extremamente feliz com esta informação (mesmo não trazendo meu peixe). alegre::

Sei q muitos deixarão de pescar lá por conta desta nova lei, mas tenho certeza q na hora q o Estado de GO voltar a bomba "di cum força" no cenário brasileiro eles voltarão.

Na hora q as pousadas de pesca e o comércio de pesca do Estado começar a bombar de ganhar dinheiro....além pescador esportivo começar a vir pra casa com a máquina fotográfica cheia de fotos com peixes....tenho certeza q todos os outros Estados aderirão a idéia.

Agora é reunir forças para colocarmos a fiscalização em cima dos q transportam peixe.

E vamos denunciar todos aqueles famosos e conhecidos matadores profissionais. A hora é agora. mau::

Ah...e vc, q tem rancho na Serra da Mesa, ajude a manter o nosso lago....Reúna com seus vizinhos de condomínio e poste uma faixa ou um banner na entrada com esta informação. Além de evitar dessabores desnecessários com a fiscalização....vc ajuda a divulgar a informações.

Vamos lá... joia:::

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Na minha opnião, só o tempo dirá se realmente essa foi a decisão certa. O tempo também dira o quanto o rio vai ser conservado, quanto tempo ele ficara sem a construção de uma hidroelétrica que acabará com tudo, quanto tempo ele ficará sem que caia agrotóxicos vindo das fazendas e/ou das cidades ribeirinhas e acabar com tudo, quanto tempo os indios vão pescar só para própria subsistência e sem vender peixes principalmente o Pirarucu ao homen branco, quanto tempo demorará para os pescadores "profissionais" pararem de matar peixes grandes, médios e pequenos. Sim é um começo, mais ao meu ver começou pelo lado errado.

No mais, respeito a todas as opniões, e se a maioria decidiu, que seja feito!

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Mais uma proibição; somente mais uma parcela de liberdade que os cordeirinhos deverão depositar na poupança estatal (parafraseando Beccaria) ...

O turista transportar 5 kg de peixe não funcionou por falta de fiscalização adequada. Este o único problema.

Diante do problema da fiscalização ineficiente, o que faz o Estado? Simples ... faz os inocentes pagarem pelos pecadores, ou seja, quem cumpria a Lei sifinou-se, pois o Estado, ao invés de mobiliar adequadamente o sistema de fiscalização, tasca na nossa cabeça mais uma proibição ...

Ó, isto é um vaticínio, a continuar no caminho das proibições, não se assustem se, logo, logo, todos seremos proibidos de pescar (aí, só na internet, enquanto não for proibido por mais uma Lei).

Mas, com um lamento profundo, Lei em vigência deve ser cumprida por todos; chorões (eu) ou não ...

É isso ...

Em tempo:

1. Não trago peixe pra casa desde 1994 ...

2. Sobre proibições com as melhores intenções, vejam o filme V - Vendetta; embora com um viés anarquista, demontra onde param as sociedades onde os cordeirinhos aceitam uma proibição atrás (ou em cima) da outra ...

Chega ...

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Também estou cansado!!! lacou:: E frustrado! ::nada::

Bela colocação Welligton. joia:::

Mais uma proibição; somente mais uma parcela de liberdade que os cordeirinhos deverão depositar na poupança estatal (parafraseando Beccaria) ...

O turista transportar 5 kg de peixe não funcionou por falta de fiscalização adequada. Este o único problema.

Diante do problema da fiscalização ineficiente, o que faz o Estado? Simples ... faz os inocentes pagarem pelos pecadores, ou seja, quem cumpria a Lei sifinou-se, pois o Estado, ao invés de mobiliar adequadamente o sistema de fiscalização, tasca na nossa cabeça mais uma proibição ...

Ó, isto é um vaticínio, a continuar no caminho das proibições, não se assustem se, logo, logo, todos seremos proibidos de pescar (aí, só na internet, enquanto não for proibido por mais uma Lei).

Mas, com um lamento profundo, Lei em vigência deve ser cumprida por todos; chorões (eu) ou não ...

É isso ...

Em tempo:

1. Não trago peixe pra casa desde 1994 ...

2. Sobre proibições com as melhores intenções, vejam o filme V - Vendetta; embora com um viés anarquista, demontra onde param as sociedades onde os cordeirinhos aceitam uma proibição atrás (ou em cima) da outra ...

Chega ...

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Fabricio

a proibição de transporte é para todo estado? nao li o decreto, mas pensava que era só para Araguaia e afluentes

bração

Perfeito, perfeito, perfeito... palmas::

Eu q frequento muito a Serra da Mesa, lago q fica dentro do Estado de Goiás, e gosto de trazer um peixinho pra casa, fico extremamente feliz com esta informação (mesmo não trazendo meu peixe). alegre::

Sei q muitos deixarão de pescar lá por conta desta nova lei, mas tenho certeza q na hora q o Estado de GO voltar a bomba "di cum força" no cenário brasileiro eles voltarão.

Na hora q as pousadas de pesca e o comércio de pesca do Estado começar a bombar de ganhar dinheiro....além pescador esportivo começar a vir pra casa com a máquina fotográfica cheia de fotos com peixes....tenho certeza q todos os outros Estados aderirão a idéia.

Agora é reunir forças para colocarmos a fiscalização em cima dos q transportam peixe.

E vamos denunciar todos aqueles famosos e conhecidos matadores profissionais. A hora é agora. mau::

Ah...e vc, q tem rancho na Serra da Mesa, ajude a manter o nosso lago....Reúna com seus vizinhos de condomínio e poste uma faixa ou um banner na entrada com esta informação. Além de evitar dessabores desnecessários com a fiscalização....vc ajuda a divulgar a informações.

Vamos lá... joia:::

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Perfeito, perfeito, perfeito... palmas::

Eu q frequento muito a Serra da Mesa, lago q fica dentro do Estado de Goiás, e gosto de trazer um peixinho pra casa, fico extremamente feliz com esta informação (mesmo não trazendo meu peixe). alegre::

Sei q muitos deixarão de pescar lá por conta desta nova lei, mas tenho certeza q na hora q o Estado de GO voltar a bomba "di cum força" no cenário brasileiro eles voltarão.

Na hora q as pousadas de pesca e o comércio de pesca do Estado começar a bombar de ganhar dinheiro....além pescador esportivo começar a vir pra casa com a máquina fotográfica cheia de fotos com peixes....tenho certeza q todos os outros Estados aderirão a idéia.

Agora é reunir forças para colocarmos a fiscalização em cima dos q transportam peixe.

E vamos denunciar todos aqueles famosos e conhecidos matadores profissionais. A hora é agora. mau::

Ah...e vc, q tem rancho na Serra da Mesa, ajude a manter o nosso lago....Reúna com seus vizinhos de condomínio e poste uma faixa ou um banner na entrada com esta informação. Além de evitar dessabores desnecessários com a fiscalização....vc ajuda a divulgar a informações.

Vamos lá... joia:::

Mas Fabrício, me parece que a Lei faz mensão a Rios do GO, Serra da Mesa entra?, Sei que é formada por diversos rios, mas não entendi bem essa parte, att.
Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Boa, mestre !!!

torço, mesmo, é pela fiscalizacao (e claro, mais, pela conscientização, do que multas ...)

fora isso, gostei da cota zero ... e olha que eu tbem trago peixe pra casa, gosto de comer, etc (sempre em pequenas quantidades, ex: 2 tucunas, 3 ou 4 mandubes, etc)

aprovo o cota zero, porque eu ja presenciei as pirararas SUMIREM do araguaia, pq era permitido o abate / transporte ... 10 anos depois, vemos aí, o tanto de pirarara, pq nao é mais permitido o transporte .... simples assim !!!

abs

Mais uma proibição; somente mais uma parcela de liberdade que os cordeirinhos deverão depositar na poupança estatal (parafraseando Beccaria) ...

O turista transportar 5 kg de peixe não funcionou por falta de fiscalização adequada. Este o único problema.

Diante do problema da fiscalização ineficiente, o que faz o Estado? Simples ... faz os inocentes pagarem pelos pecadores, ou seja, quem cumpria a Lei sifinou-se, pois o Estado, ao invés de mobiliar adequadamente o sistema de fiscalização, tasca na nossa cabeça mais uma proibição ...

Ó, isto é um vaticínio, a continuar no caminho das proibições, não se assustem se, logo, logo, todos seremos proibidos de pescar (aí, só na internet, enquanto não for proibido por mais uma Lei).

Mas, com um lamento profundo, Lei em vigência deve ser cumprida por todos; chorões (eu) ou não ...

É isso ...

Em tempo:

1. Não trago peixe pra casa desde 1994 ...

2. Sobre proibições com as melhores intenções, vejam o filme V - Vendetta; embora com um viés anarquista, demontra onde param as sociedades onde os cordeirinhos aceitam uma proibição atrás (ou em cima) da outra ...

Chega ...

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Caro Palhares,

Como eu tenho 64 anos, há tempos tenho problemas com a visão, entendo perfeitamente a tua escrita em caixa alta. Para mim até ajudaria se ela fosse adotada nos fóruns, mas trata-se apenas de uma regra de etiqueta na internet que nem todos tiveram conhecimento.

Com relação ao incidente envolvendo o seu entendimento, também posso dizer que compreendo perfeitamente os mal entendidos que as vezes ocorrem na internet. Infelizmente são mais comuns do que deveriam e vez por outra causam "magoamentos" = (mágoas por um momento) que o tempo acaba desfazendo.

De minha parte sequer há espaço para magoamentos, até porque minha vida e minha história ligadas à pesca esportiva falam por mim. Sou daqueles que tentam falar pouco e fazer muito. Não sei se durante a minha vida falei o suficiente para que as pessoas pudessem entender a relevância das questões ambientais, causa que milito há mais de trinta anos com uma grande contribuição para a sociedade.

Poderia contar muitas estórias desta luta pessoal que parece não ter fim, no que se refere ao meio ambiente e a pesca, mas basta dizer que colaborei na elaboração de 3 emendas (aprovadas) na Constituição Federal, em 3 leis federais e em 2 estaduais, além de dezenas de leis municipais (estas ligadas a pesca esportiva) sem que nunca tivesse exercido um mandato parlamentar. Por isso me considero o que penso ser: apenas um cidadão, na acepção da palavra!

Aqui no fórum FBT fui honrado pelo KID, Fabrício e pelo Xande, com um espaço chamado Cantinho do JCKRUEL para que eu socializasse algumas informações que considerasse importantes de serem levadas ao conhecimento dos demais companheiros.

Presumo que este gesto de respeito e de carinho para comigo se deva ao reconhecimento desta luta em prol da pesca e do meio ambiente, quase um agradecimento pelo mesmo carinho e respeito que tento tratar a todos os companheiros aqui do fórum.

Portanto, o ocorrido deve ser entendido apenas como mais um destes mal entendidos que grassam na internet, com a frieza característica que a caracteriza.

Não conheço a Sra. Jordana, não sei se para ela importa ser a "autora" de um post que fiz apenas para esclarecer a sociedade, pois se isso for relevante para ela autorizo os moderadores, desde já, a transferirem à ela todos os quase 500 post que aqui coloquei, apenas no intuito de informar os companheiros.

Na verdade cheguei a participar de vários fóruns de pesca... Acabei ficando só por aqui pelos motivos acima e também porque acredito ser o FBT um dos melhores do país, justamente pelo alto nível técnico e das importantes informações que os outros companheiros tem a grandeza de dividir conosco.

Por isso posso afirmar com tranquilidade que, absolutamente, não preciso ter nenhuma preocupação com eventuais autorias de posts em qualquer fórum, porque fui sempre o autor de minha própria vida, consegui tudo o que me propus a fazer, minha realização pessoal e profissional é plena e o único reconhecimento que pretendo é do meu bom DEUS que me abençoou com muito mais do que eu merecia.

Então caro Palhares, fica na mesma paz que estou vivendo porque esta discussão é irrelevante, muita coisa ainda terá que ser esclarecida, a lei da forma que foi feita não é auto aplicável, será necessário que se faça uma Instrução Normativa, será preciso definir os locais onde ela será aplicada e ainda por cima teremos que discutir um aspecto constitucional que na minha modesta opinião foi violado na nova lei: polícia não é fiscal e o ato fiscalizatório é indelegável...

Mandarei para o KID a cópia do Diário Oficial (com a lei) para que os moderadores possam "publicar" aqui no fórum, pois embora tente explicar o óbvio, reconheço que o assunto é árido e por vezes até eu que sou especialista em direito ambiental sou tomado por dúvidas, derivadas de um arcabouço legal extenso e por vezes contraditório.

Finalmente gostaria de esclarecer que participei do ordenamento pesqueiro deste país por mais de vinte anos e que agora também fui convocado a contribuir na aplicação desta nova lei.

Um grande abraço e fica em paz.

Kruel

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Pois é...

Abaixo a já famosa lei da cota zero que se não bem assim é quase assim! Ora, quem tiver curiosidade que estude um pouquinho o que ela diz e depois de uma análise equilibrada se posicione, se possível dando sua contribuição!

Primeiramente tenho a dizer que aqui não é Mato Grosso e esta lei não será revogada e nem sofrerá "jeitinhos" derivados de pressões de qualquer tipo.

Em segundo lugar, a toda evidência é uma lei que não é auto aplicável, pois precisará de uma Instrução Normativa da SEMARH para que tenha aplicação prática...

Em terceiro lugar, salvo melhor juízo, ainda não está definido se a lei irá vigorar em todo o território de Goiás, pois sequer sabemos ainda o que a SEMARH tem a dizer sobre os rios que banham o estado. De minha parte acho inconcebível que nos reservatórios federais banhados pelo Rio Paranaíba, (e seus afluentes) onde já existem 17 espécies exóticas infestando suas águas, seja aplicada a cota zero...

Por outro lado, para Serra da Mesa onde o Tucunaré é nativo e existem estudos técnicos realizados pelo IBAMA sobre tamanhos máximos sou absolutamente favorável ao transporte zero.

Já com relação ao Araguaia, onde o ordenamento (na zona da Apa Meandros do Araguaia = de Bandeirantes até o final da ilha do Bananal) entendo que a legislação é de competência exclusiva do ICnBio não havendo espaço para qualquer dos estados legislarem sobre o assunto. Mas pode fiscalizar o trânsito do pescado? SIM

Inegavelmente a nova Lei é um enorme avanço e possibilita uma série de novas ações de fiscalização, inclusive através de parcerias antes não prevista na legislação. No caso da polícia acredito que o artigo é inconstitucional uma vez que polícia não é fiscal (só pode atuar em casos de crimes ambientais) e o ato de fiscalização é indelegável!

Convém considerar outro aspecto que considero fundamental, pois a nova lei prevê uma fiscalização muito mais abrangente tocando no ponto mais importante da contravenção: o bolso! Ela permite não só o licenciamento (poder de polícia administrativa) mas a amplia a fiscalização, nos atos de transporte, criatório, comércio e industrialização de pescado no Estado.

Em relação ao GT da Pesca que vai analisar o assunto é preciso que se diga que foi amplamente discutida a possibilidade de se implantar o transporte zero por um tempo determinado como alguns aqui sugerirarm. Por lá existem pessoas que além de qualificadas também tem muito bom senso!

Com isso. o que mais será preciso?

abração a todos e boa diversão...

Kruel

"LEI Nº 17.985, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013.

Altera a Lei nº 13.025, de 13 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a pesca, aquicultura e proteção da fauna aquática e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.025, de 13 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o atual parágrafo único do art. 5º, para § 1º:

......................................................................................

“Art. 3º A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH–, é o órgão responsável pelas atividades de licenciamento, fiscalização, orientação e monitoramento das atividades de pesca, aquicultura, transporte, criatório, comércio e industrialização de pescado no Estado.” (NR)

“Art. 5º ...........................................................................

III – pesca esportiva, aquela praticada com fins de lazer e esporte, distinguindo-se da amadora, pelo sistema “pesque e solte”, praticada somente com anzóis sem fisga, podendo também ser exercida na forma embarcada ou desembarcada, ficando estabelecida a cota zero para efeito de transporte do peixe capturado, permitindo, apenas, o consumo pelos participantes, no local de realização da pesca.

VI – ................................................................................

§ 2º Fica a cargo da SEMARH a indicação dos locais e a delimitação das zonas destinadas à pesca esportiva nos rios e afluentes sob sua jurisdição.” (NR)

“Art. 6º ............................................................................

§ 1º A introdução de qualquer espécie exótica ou nativa de não ocorrência no Estado em território goiano deverá ser licenciada pela SEMARH;

........................................................................................” (NR)

“Art. 7º .............................................................................

Parágrafo único. A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH– implantará e atualizará os referidos cadastros e emitirá o licenciamento, no âmbito do Estado de Goiás.” (NR)

“Art. 8º ..............................................................................

Parágrafo único. No licenciamento da pesca científica e das atividades previstas nos incisos II e IV deste artigo, deverão constar observações e restrições no tocante à captura e remoção dos exemplares, que será procedida com a presença e monitoramento de técnicos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH–, ficando autorizado, nestes casos, o uso de redes e tarrafas ou qualquer outro aparelho de malha.” (NR)

“Art. 10 ...............................................................................

I – nos lugares e épocas interditados por atos administrativos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH–, em especial em cardumes e piracemas;

Parágrafo único. Na modalidade de pesca de peixes ornamentais, prevista no art. 4º, inciso VI, e definida no art. 5º, inciso VI, não se considera pesca predatória a praticada nas circunstâncias do incisos III e IV e alíneas “b” e “c” do inciso V deste artigo, devendo o órgão ambiental editar normas específicas para utilização dos apetrechos e métodos permitidos nesta atividade.” (NR)

“Art. 11. O licenciamento da pesca, do transporte e da comercialização do pescado e dos projetos de aquicultura será efetivado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH– mediante procedimentos garantidores da proteção à fauna aquática.” (NR)

“Art. 12. ...............................................................................

§ 1º Em situações críticas que possam comprometer os estoques pesqueiros de microrregiões, poderá o órgão ambiental reduzir o limite de captura até que a situação se normalize;

............................................................................................ (NR)

“Art. 13. Os materiais de pesca considerados predatórios tornam-se, a partir da vigência desta Lei, dentro do território goiano, produtos controlados pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH.” (NR)

“Art. 14. Os prazos de licenciamento serão diferenciados em função da natureza da atividade e fixados por ato da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH.” (NR)

“Art. 15. As taxas de licenciamento para as atividades previstas no art. 8º desta Lei terão seus valores fixados em função de sua natureza, por ato da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH–, observados os seguintes critérios:

.............................................................................................

Parágrafo único. Os valores constantes deste artigo serão atualizados anualmente conforme índices definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante sugestão da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH.” (NR)

“Art. 16. A fiscalização da pesca e dos efeitos desta Lei será exercida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH.

Parágrafo único. As atividades de fiscalização, no todo ou em parte, poderão ser delegadas, mediante a firmatura de convênios entre a SEMARH e outras entidades ou órgãos públicos, inclusive à Polícia Militar do Estado de Goiás.” (NR)

“Art. 19. .................................................................................

Parágrafo único. O material deverá ser encaminhado ao depósito da SEMARH e, após decorridos 30 (trinta) dias da apreensão, será incinerado publicamente em locais adequados.” (NR)

“Art. 23. Os acampamentos e ranchos de pesca às margens dos rios e lagos ficam sujeitos à ação fiscalizadora da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH– limitada à verificação do pescado e do material de captura, observando-se, quando for o caso, o disposto no inciso XI do art. 5º da Constituição Republicana.” (NR)

“Art. 26. .................................................................................

§ 2º (...)

I – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da SEMARH ou de outros órgãos conveniados.” (NR)

“Art. 29. Os estabelecimentos hoteleiros, bares, restaurantes e similares, assim como feiras livres e ambulantes estarão sujeitos à ação fiscalizadora da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH– e dos órgãos conveniados, no tocante ao cumprimento desta Lei.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de fevereiro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 27-02-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-02-2013."

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Aos juristas de plantão...

Perdoem a minha ignorância, mas li e reli a lei e não pude verificar a existência de cota zero.

Como assim?

A lei fala em três modalidades de pesca, dentre elas a esportiva. Mas existe a figura da pesca amadora, que se distingue da esportiva exatamente pelo fato de poder capturar e transportar, ou estou errado?

Existe um artigo, inclusive, que diz que o transporte de pescado se limita a 30 kg por pescador mais um exemplar! lacou:: Fiquei até tonto, porque antes era de 5 kg mais um exemplar... doeu::

OUTRA COISA MUITO IMPORTANTE:

A pesca esportiva, no meu entender, não é praticada pela maioria das pessoas que conheço, haja vista que no artigo está definido a pesca com ANZÓIS SEM FISGA!!!

Pelo menos os meus, todos têm fisga... Então não pratico a pesca esportiva, sim a amadora...

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Quem tiver interesse tenho a lei na íntegra em arquivo .pdf, manda o email que repasso.

Para conhecimento:

Art. 5º - Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - pesca científica, a exercida unicamente com fins científicos e de pesquisas,

exclusivamente por instituições e pessoas físicas qualificadas para tal fim;

II - pesca amadora, aquela praticada unicamente por lazer, podendo ser exercida

de forma embarcada ou desembarcada, através de linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou

carretilha e similares, iscas naturais ou artificiais;

III – pesca esportiva, aquela praticada com fins de lazer e esporte, distinguindo-se

da amadora, pelo sistema “pesque e solte”, praticada somente com anzóis sem fisga, podendo

também ser exercida na forma embarcada ou desembarcada, ficando estabelecida a cota zero para

efeito de transporte do peixe capturado, permitindo, apenas, o consumo pelos participantes, no local

de realização da pesca.

Art. 8º - Ficam sujeitos ao prévio licenciamento:

I - a pesca permitida, nas modalidades descritas nos arts. 4º e 5º;

II - as atividades de formação e expansão da piscicultura, aquicultura criatórios e

plantel reprodutor, descritas no art. 6º;

III - o transporte e comercialização do pescado;

IV - a atividade prevista no § 1º do art. 6º.

Art. 12 - O licenciamento limitará a captura e o transporte do pescado a 30 (trinta)

quilogramas do mesmo, por pessoa. Ao referido limite poderá ser acrescido um exemplar de espécie

permitida, independente de tamanho ou peso, respeitados os limites fixados em atos normativos

próprios, dos órgãos competentes.

§ 1º Em situações críticas que possam comprometer os estoques pesqueiros de

microrregiões, poderá o órgão ambiental reduzir o limite de captura até que a situação se normalize;

Art. 15. As taxas de licenciamento para as atividades previstas no art. 8º desta Lei

terão seus valores fixados em função de sua natureza, por ato da Secretaria Estadual do Meio

Ambiente e dos Recursos Hídricos –SEMARH–, observados os seguintes critérios:

I - pesca:

a) científica - ISENTA;

b) amadora e artesanal embarcada - até R$ 60,00 (sessenta reais);

c) amadora e artesanal desembarcada - até R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

d) esportiva embarcada - até R$ 60,00 (sessenta reais);

e) esportiva desembarcada - até R$ 25,00 (vinte e cinco reais);

f) subaquática - até R$ 60,00 (sessenta reais);

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

O que se entende por isso;

III – pesca esportiva, aquela praticada com fins de lazer e esporte, distinguindo-se da amadora, pelo sistema “pesque e solte”, praticada somente com anzóis sem fisga,...

Entendo eu que Pesca Esportiva seria uma categoria e Amadora outra, no caso dos anzois como fica as artificiais?

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Aos juristas de plantão...

Perdoem a minha ignorância, mas li e reli a lei e não pude verificar a existência de cota zero.

Como assim?

A lei fala em três modalidades de pesca, dentre elas a esportiva. Mas existe a figura da pesca amadora, que se distingue da esportiva exatamente pelo fato de poder capturar e transportar, ou estou errado?

Existe um artigo, inclusive, que diz que o transporte de pescado se limita a 30 kg por pescador mais um exemplar! lacou:: Fiquei até tonto, porque antes era de 5 kg mais um exemplar... doeu::

OUTRA COISA MUITO IMPORTANTE:

A pesca esportiva, no meu entender, não é praticada pela maioria das pessoas que conheço, haja vista que no artigo está definido a pesca com ANZÓIS SEM FISGA!!!

Pelo menos os meus, todos têm fisga... Então não pratico a pesca esportiva, sim a amadora...

Concordo com tudo que disse. Mas vamos aguardar, caso haja uma melhor interpretacao.

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Aqui vai o link para a lei 13.025 completa, já com as alterações da nova lei:

http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/leis_ordinarias/1997/lei_13025.htm

Pelo que percebi, lendo e relendo o conteúdo da lei, a única menção ao tema "cota zero" está em:

"Art. 5º - Para os efeitos desta lei, considera-se:

III – pesca esportiva, aquela praticada com fins de lazer e esporte, distinguindo-se da amadora, pelo sistema “pesque e solte”, praticada somente com anzóis sem fisga, podendo também ser exercida na forma embarcada ou desembarcada, ficando estabelecida a cota zero para efeito de transporte do peixe capturado, permitindo, apenas, o consumo pelos participantes, no local de realização da pesca.

- Redação dada pela Lei nº 17.985, de 22-02-2013."

E como ficam as outras modalidades de pesca (II- amadora e IV-subaquática, especificamente)? Na lei não diz que elas se submetem à "cota zero".

E essa cota maluca:

"Art. 12 - O licenciamento limitará a captura e o transporte do pescado a 30 (trinta) quilogramas do mesmo, por pessoa. Ao referido limite poderá ser acrescido um exemplar de espécie permitida, independente de tamanho ou peso, respeitados os limites fixados em atos normativos próprios, dos órgãos competentes.

§ 1º Em situações críticas que possam comprometer os estoques pesqueiros de microrregiões, poderá o órgão ambiental reduzir o limite de captura até que a situação se normalize;"

Pode isso, Arnaldo?

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

"EU" = Totalmente a favor COTA ZERO. Tem alguns anos que nao trago nenhum peixe p casa e grande parte das minhas pescarias nem mesmo p consumo, uma coisa p pensar tirar as figas seria uma coisa de se pensar mesmo.

O que penso quando programo minhas pescadas encontrar os amigos, desfrutar, descontrair, descansar, apreciar,...... o peixe se torna uma consequencia de todas essas misturas, logicamente o foco sempre sera o peixe, mas eu nao fico lamentando ou ficar "P" da vida pq nao peguei ou perdi aquele peixao.

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Participe da conversa

Você pode postar agora e se cadastrar mais tarde. Se você tem uma conta, faça o login para postar com sua conta.

Visitante
Responder

×   Você colou conteúdo com formatação.   Remover formatação

  Apenas 75 emojis são permitidos.

×   Seu link foi automaticamente incorporado.   Mostrar como link

×   Seu conteúdo anterior foi restaurado.   Limpar o editor

×   Não é possível colar imagens diretamente. Carregar ou inserir imagens do URL.

Processando...



×
×
  • Criar Novo...