Wagner Martins Postado Janeiro 31, 2014 Denunciar Compartilhar Postado Janeiro 31, 2014 Eu recebi um vídeo que vale a pena ser visto e compartilhado. No vídeo o autor passa umas dica de como lidar com a temida "taxação" completamente abusiva de suas compras no exterior com valor de até $100,00 (dolares) segue o Video http://youtu.be/1rD1RRT1lqc ou Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Kleysson Postado Janeiro 31, 2014 Denunciar Compartilhar Postado Janeiro 31, 2014 Legal. Eu sabia, mas pra mim até então era lenda, de que compras de até $50,00 não poderiam ser taxadas. Mas com a explicação do autor do vídeo, amparado em lei, fica bem explícito que até $100,00 não pode haver taxação. Abs !!! Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Ira Postado Fevereiro 12, 2014 Denunciar Compartilhar Postado Fevereiro 12, 2014 Pessoal, a portaria MF 156/99 em uma instrução normativa da Receita Federal, afirma que os bens que integrem a remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50 serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas. Até aí nenhuma novidade, uma vez que essa é a lei conhecida e aplicada nesses casos. Entretanto, chama a atenção para o Decreto-Lei 1.804, de 3 de setembro de 1980, que trata sobre o regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais. Em seu artigo II, está escrita a seguinte informação: Dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. Ou seja, uma instrução normativa e uma portaria não podem se sobrepor a um Decreto-Lei na hierarquia das leis, devendo ser, portanto, desconsideradas. A isenção de imposto se aplica a compras feitas por pessoas físicas, não importando se o remetente é pessoa física ou jurídica. Para quem ainda ficou em dúvidas já há decisões da justiça dando parecer favorável ao que se lê no Decreto-Lei 1.804, basta conferir no BJC. Mas, caso você seja tributado em uma compra internacional cujo valor seja abaixo de US$ 100, a recomendação é entrar com um pedido de revisão com fundamento da legislação anterior. Esses documentos devem ser preenchidos e entregues à Receita Federal para que o valor de tributação pago seja reembolsado. Caso isso não aconteça, a solução é entrar com uma ação no Juizado Especial Cível da sua cidade com a fundamentação anterior. Então, fica aí mais um argumento para brigarmos com a Receita.um post publicado nesta quinta-feira, 30/01/2014, no site BJC UOL, diz respeito a compras feitas em sites de fora do país cujo valor seja abaixo de US$ 100 não podem ser tributadas. Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
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