Ir para conteúdo

NOVA LEI: 100 US$ = sem Taxas


Thyago Vasconcelos

Posts Recomendados

por esses dias andei vendo muito sobre isso nos canais de noticia da internet, isso seria uma boa pra comprar iscas e afins fora, alguem por aqui ja comprou no limite de 100 dolares e nao foi taxado? alguem mais informado pode explicar isso? obrigado! ::thanks ::thanks

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Thyago, sempre que comprei fora fui taxado, salvo pouquíssimas vezes. Compras de $40 até $300... Se for comprar tenta falar com a loja antes, peça pra declararem um preço menor e marcar como "gift". As vezes da certo, as vezes não. Pelo menos se taxarem a facada não será tão grande rindo3:: Mas se agora for $100 o limite, seria muito bom! Vamos ver

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Thyago

Tudo o que vier de loja...(pessoa Juridica) vai ser taxado, só escapa quem tem muita sorte.

Se um amigo seu mandar (pessoa Fisica), eles avaliam o produto e até US$ 50 passa sem tributação com facilidade e até tem boas chances de pegar um fiscal cansado que passa coisas de valor mais alto sem tributar.

Já escutei algumas pessoas falarem dessa abertura juridica para compra até US$ 100 mas as pessoas da alfandega com quem tenho contato dizem categoriamente o limite é US$ 50.

Abraço

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

  • 2 semanas depois...

Boa Tarde

Pessoal,

abaixo a explicação Tecnica da Receita Federal, referente a duvida do valor de US$ 50.00 ou 100.00 para taxação de importação por pessoas fisicas.

grato

Shoji

Nota técnica: Limite de isenção em remessas de pequeno valor

Limite de isenção em remessas de pequeno valor é de US$ 50,00

A Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri) e a Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais (Suari) informam que notícias recentemente veiculadas na mídia sobre a suposta isenção do Imposto de Importação de bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos baseiam-se em decisões judiciais isoladas e sem efeito vinculante sobre a Administração Tributária.

A tese acatada naquelas decisões, de que a autoridade administrativa, ao fixar o valor de isenção em US$ 50,00, haveria restringido o alcance da lei, não se coaduna com a literalidade do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que determina:

“Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:

(...)

II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)”

No uso das competências atribuídas pelo referido dispositivo, o Ministro da Fazenda editou a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que dispõe, no § 2º do art. 1º, que “os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.”

Dessa forma, o que fez o Decreto 1.804/80 foi delegar ao Ministro da Fazenda a faculdade de dispor sobre a isenção em remessas entre pessoas físicas da maneira que melhor convier aos interesses da Fazenda Nacional e da economia do país. Ao fixar o valor em US$ 50,00, respeitou-se o teto estabelecido pela Lei, que é de cem dólares dos Estados Unidos da América ou o equivalente em outra moeda, o qual não deve ser confundido com o valor da própria isenção.

Ressalte-se que os critérios para a fixação desse limite levam em conta diferentes fatores, dentre os quais destacam-se:

- o volume de mercadorias desembaraçadas nessa condição e o consequente impacto dessa entrada na economia nacional;

- a concorrência que esses produtos exercem sobre os produtores nacionais de mercadorias similares, que pagam regularmente seus tributos;

- o impacto dessa renúncia na arrecadação; e

- o custo de fiscalização e cobrança de tributos sobre cada volume.

Portanto, não resta dúvida de que a regulamentação dessa isenção por parte do MF é dotada de perfeita legalidade e legitimidade. Trata-se, ainda, de medida necessária e importante na prevenção da concorrência desleal, proteção e regulação da economia nacional.

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Se eles não tributassem o FRETE, já tava bom demais.

Inclusive , deveriam obedecer a lei pois a tributação recai sobre BENS, não inclui serviços.

Mas pelo momento economico que vivemos, com a inevitável debandada de investimentos, é mais fácil extinguir qualquer isenção, do que aumentar pros U$ 100.

Se eu estiver errado, por favor me corrijam.

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Ja fiz compras acima de 300 dólares e não fui taxado......Mas recentemente adquiri 3 cabos de um computador no valor de 48 dolares com frete e fui taxado.....

Ainda acho que vai muito de sorte....... igual passar na alfandega quando esta voltando de viagem internacional... se o fiscal for com a sua cara.. você passa tranquilo pelo "NÃO DECLARAR"... agora se o fiscal estiver azedo ou não for com a sua cara... é encrenca na certa....

Fiquei sabendo que a PF abriu um HYPER MEGA GALPÃO com Raio X e tudo mais para verificar os produtos importados sem nem precisar abrir as caixas....

Link para o comentário
Compartilhar em outros sites

Participe da conversa

Você pode postar agora e se cadastrar mais tarde. Se você tem uma conta, faça o login para postar com sua conta.

Visitante
Responder

×   Você colou conteúdo com formatação.   Remover formatação

  Apenas 75 emojis são permitidos.

×   Seu link foi automaticamente incorporado.   Mostrar como link

×   Seu conteúdo anterior foi restaurado.   Limpar o editor

×   Não é possível colar imagens diretamente. Carregar ou inserir imagens do URL.

Processando...
×
×
  • Criar Novo...