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Justiça Federal reconhece a ilegalidade do imposto de importação.


Rodrigo Yamaki

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Abaixo de U$100 e sendo para pessoa física, é ilegal a cobrança.

 

danca::

http://galvomatheus.jusbrasil.com.br/artigos/312975651/jf-reconhece-isencao-de-imposto-de-importacao-sobre-produto-inferior-a-u-100-00

 

Citar

JF reconhece isenção de imposto de importação sobre produto inferior a U$ 100,00

O Imposto de Importação cobrado pela Receita Federal sobre uma encomenda realizada pela internet, com valor inferior a US$ 100,00 (cem dólares), foi considerado ilegal.

O Imposto de Importação cobrado pela Receita Federal sobre uma encomenda realizada pela internet, com valor inferior a US$ 100,00 (cem dólares), foi considerado ilegal pela Turma Recursal da Justiça Federal no Tocantins – 2a instância dos juizados especiais federais (JEFs). O acórdão, ou seja, a decisão do colegiado formado por três juízes federais, foi unânime e com isso a União terá que restituir a um advogado tocantinense, que ingressou com a ação no JEF, o valor do imposto cobrado sobre sua encomenda.

Desde 1980, o Decreto-Lei n. 1.804 confere ao Ministério da Fazenda o poder de dispor sobre a isenção do imposto sobre a importação de bens contidos em remessas postais internacionais cujo valor seja de até US$ 100,00 (cem dólares), desde que o destinatário seja pessoa física. Atualmente, a isenção é reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, porém com base em critérios distintos, definidos pelo Ministério da Fazenda por meio da Portaria MF nº 156, que reduziu o limite do valor dos bens importados para US$ 50,00 (cinquenta dólares), além de exigir que, não só o destinatário, mas também o remetente seja pessoa física. A imposição de exigências que não estão previstas no decreto-lei que disciplina o assunto gerou a controvérsia que motivou a ação do advogado tocantinense.

Para o relator do processo, juiz federal Bruno Apolinário, no que diz respeito à isenção do imposto, “os únicos requisitos eleitos pelo decreto-lei em análise foram que o bem importado tivesse valor igual ou inferior a cem dólares e se destinasse a pessoa física”. O magistrado completa ainda: “É verdade que a isenção foi prevista como uma faculdade, cabendo ao Ministério da Fazenda a sua concretização ou não, como decorrência da utilização do verbo ‘poderá’ no caput do artigo 2º. Todavia, uma vez feita a opção pela concessão da isenção, deve ser ela implementada em conformidade com os critérios fixados no inciso II do artigo 2º do decreto-lei em referência, em sua literalidade, sendo eles unicamente o valor máximo de cem dólares por encomenda e a natureza de pessoa física do destinatário”, explica.

No recurso apresentado à Justiça Federal, a União defendia que o Decreto-Lei Nº 1.804 lhe permitia o direito de impor outras condições para a concessão da isenção do imposto de importação sobre remessas postais e que “foi estabelecido um limite de cinquenta dólares por encomenda e que não só o destinatário, mas também o remetente, seja pessoa física, o que não foi respeitado pelo autor”. A decisão da Turma Recursal foi proferida na sessão da última quarta-feira (24).

Fonte: Tributário

 

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A decisão é de segunda instância, individual (só pra quem pediu) e carente de Recursos ao STJ e STF.

 

A discussão sobre a validade da portaria da receita federal diante do Decreto lá dos antigamente só se definirá no Supremo.

 

Ou seja, até a decisão final do Supremo, a Receita Federal vai te taxar exatamente como o faz.

 

Se vc não concordar, pode recorrer na própria Receita ou ir ao Judiciário.

 

Enquanto isso, ou paga, ou fica sem o produto.

 

Acho que ficou legal.

 

Abração pra todo mundo ...

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Anexo a Lei 1804 de 1980 e Decisão de forma simplificada da 4ª TRF.

 

Toda confusão é por causa de:

 

Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
I - dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais;
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até US$20.00 (vinte dólares norte-americanos), quando destinadas a pessoas físicas.
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)
Parágrafo Único. O Ministério da Fazenda poderá, também, estender a aplicação do regime às encomendas aéreas internacionais transportadas com a emissão de conhecimento aéreo.

 

Obs. é deixar o lobo cuidando do galinheiro........

 

 

 

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI No 1.804, DE 3 DE SETEMBRO DE 1980.
Dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.
§ 1º Os bens compreendidos no regime previsto neste artigo ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados.
§ 2º A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento).
§ 3º O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor até US$100.00 (cem dólares norte-americanos), ou o equivalente em outras moedas.
        § 3° O regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor até quinhentos dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)   (Revogado pela Lei nº 9.001, de 1995)
§ 4º Poderão ser estabelecidos requisitos e condições para aplicação do disposto neste artigo.
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
I - dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais;
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até US$20.00 (vinte dólares norte-americanos), quando destinadas a pessoas físicas.
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)
Parágrafo Único. O Ministério da Fazenda poderá, também, estender a aplicação do regime às encomendas aéreas internacionais transportadas com a emissão de conhecimento aéreo.
Art. 3º O inciso XVI do artigo 105, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XVI - Fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada".
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Hélio Beltrão

 

 

matéria inclusive já foi enfrentada por nossos Tribunais, senão vejamos:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE. 1. Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação. 2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80. 3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (APELREEX 200571000068708, ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D. E. 04/05/2010.)

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Vide a Nota Tecnica do Ministerio da Fazenda, sobre o assunto.

 

Brasília, 12 de fevereiro de 2014
Nota técnica: Limite de isenção em remessas de pequeno valor
                                           Limite de isenção em remessas de pequeno valor é de US$ 50,00
A Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri) e a Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais (Suari) informam que notícias recentemente veiculadas na mídia sobre a suposta isenção do Imposto de Importação de bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos baseiam-se em decisões judiciais isoladas e sem efeito vinculante sobre a Administração Tributária.
A tese acatada naquelas decisões, de que a autoridade administrativa, ao fixar o valor de isenção em US$ 50,00, haveria restringido o alcance da lei, não se coaduna com a literalidade do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, que determina:
“Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
(...)
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)”
No uso das competências atribuídas pelo referido dispositivo, o Ministro da Fazenda editou a Portaria MF nº 156, de 24 de junho de 1999, que dispõe, no § 2º do art. 1º,  que “os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.”
Dessa forma, o que fez o Decreto 1.804/80 foi delegar ao Ministro da Fazenda a faculdade de dispor sobre a isenção em remessas entre pessoas físicas da maneira que melhor convier aos interesses da Fazenda Nacional e da economia do país. Ao fixar o valor em US$ 50,00, respeitou-se o teto estabelecido pela Lei, que é de cem dólares dos Estados Unidos da América ou o equivalente em outra moeda, o qual não deve ser confundido com o valor da própria isenção.
Ressalte-se que os critérios para a fixação desse limite levam em conta diferentes fatores, dentre os quais destacam-se:
- o volume de mercadorias desembaraçadas nessa condição e o consequente impacto dessa entrada na economia nacional;
- a concorrência que esses produtos exercem sobre os produtores nacionais de mercadorias similares, que pagam regularmente seus tributos;
- o impacto dessa renúncia na arrecadação; e
- o custo de fiscalização e cobrança de tributos sobre cada volume.
Portanto, não resta dúvida de que a regulamentação dessa isenção por parte do MF é dotada de perfeita legalidade e legitimidade. Trata-se, ainda, de medida necessária e importante na prevenção da concorrência desleal, proteção e regulação da economia nacional.

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  • 2 meses depois...

Não querendo ser repetitivo, mas não achei o antigo tópico sobre o assunto.

Parece que surge uma esperança.

http://bjc.uol.com.br/2014/01/30/a-justica-decidiu-compras-abaixo-de-100-dolares-nao-podem-ser-tributadas/

 

Decreto-Lei nº 1.804/80

Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:

II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

Vejam o vídeo da matéria.

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Bom Dia

Na esfera administrativa não tem o que fazer, matéria já regulamentada pela RECEITA FEDERAL, através expedição de Portarias , Instruções Normativas , Nota Explicativas, etc., ainda que extrapole o embasamento legal - Decreto-Lei 1804 de 1980.

O que pode ser feito, é no momento que receber o intimação para pagamento dos Tributos para a liberação da mercadoria , contestar a sua cobrança , com base no DECRETO-LEI 1804 DE 1980, protocolando requerimento, anexando copia do instrumento de cobrança + copia do Decreto-Lei + copias das decisões Judiciais favoráveis a isenção , junto a Receita Federal que jurisdicione o seu domicilio.

Da negativa do seu pleito pela Receita Federal, deve entrar com uma Ação junto a Justiça Federal. (pelo montante do valor não há obrigatoriedade de advogado)

O problema é a demora de sair sentença favorável. ( entra o fator custo beneficio + tempo  de espera).

Ou uma entidade de classe entrar com Pleito de Mandado de Segurança questionado os procedimentos da Receita Federal, obtendo liminar todos os associados se beneficiam da decisão.

PS. Em marco de 2015, foi inserido tópico com a seguinte mensagem "JUSTIÇA FEDERAL RECONHECE A ILEGALIDADE DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO"   

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Essa matéria só vem comprovar que somos roubados descaradamente pelo governo federal, passando por cima até de Leis...Essa parte do texto resume bem o sentimento dos Brasileiros:- "Por si só, o excesso de impostos já é o suficiente para irritar o mais zen dos brasileiros. Mas o que irrita mesmo é quando a União se faz de cega só pra arrancar o nosso suado dinheiro."

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Caros pescadores. Comprei recentemente pelo ebay um calçado para pesca no valor de 48 doletas e o frete mais 23. Para minha supresa chegou aqui em casa sem nada de taxas. Não sei se é sorte ou se está situação aí citada. Mas foi bom kkkk abraços

Marcelo Pupim 62-996791494

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4 horas atrás, Rodrigo Yamaki disse:

acredito que a situação merece uma atuação do MP federal que deveria ingressar com uma Ação civil Pública tendo em vista a ofensa ao direito dos consumidores.

Rodrigo, não cabe ACP em matéria tributária ...

 

Abração ...

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  • 2 semanas depois...
Em 20/06/2016 at 13:59, Rodrigo Yamaki disse:

Obrigado Wellington.

Vc é o pai da matéria joia:::

Bicho, sou somente Seu Irmão ... muito cabeçudo ainda, mas já com o topete cortado e aparado pela vida.

Forte abraço e vamos sonhar (pescar rsrsrsrsrs) ...

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