Shoji Ito Postado Maio 12, 2017 Denunciar Compartilhar Postado Maio 12, 2017 Bom Dia Pessoal, Inseri postagem informando a criação de um novo documento de identificação nacional - DINI - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO NACIONAL. Volto ao assunto, tendo em vista que agora é oficial, a LEI 13.444/17, criou: 1-ICN - IDENTIFICAÇÃO CIVIL NACIONAL, com o objetivo de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados , que tem como a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral. 2- DINI - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO NACIONAL >com fé pública e validade em todo o território nacional > O DNI faz prova de todos os dados nele incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nele tenham sido mencionados. O DNI será emitido: I - pela Justiça Eleitoral; II - pelos institutos de identificação civil dos Estados e do Distrito Federal, com certificação da Justiça Eleitoral; III - por outros órgãos, mediante delegação do Tribunal Superior Eleitoral, com certificação da Justiça Eleitoral. O DNI poderá substituir o título de eleitor, observada a legislação do alistamento eleitoral, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral. Terá que ser regulamentada através de emissão de DECRETOS, PORTARIAS E RESOLUÇÕES, para sua aplicação e emissão do DINI. Deverá demorar um bom tempo..... abaixo a Lei, com os artigos que interessa .... Shoji LEI No - 13.444, DE 11 DE MAIO DE 2017. Dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o É criada a Identificação Civil Nacional (ICN), com o objetivo de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados. Art. 2º A ICN utilizará: I - a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral; II - a base de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), criado pelo Poder Executivo federal, e da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, em cumprimento ao disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; III - outras informações, não disponíveis no Sirc, contidas em bases de dados da Justiça Eleitoral, dos institutos de identificação dos Estados e do Distrito Federal ou do Instituto Nacional de Identificação, ou disponibilizadas por outros órgãos, conforme definido pelo Comitê Gestor da ICN. § 1º A base de dados da ICN será armazenada e gerida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que a manterá atualizada e adotará as providências necessárias para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade de seu conteúdo e a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos governamentais. § 2º A interoperabilidade de que trata o § 1º deste artigo observará a legislação aplicável e as recomendaçõ es técnicas da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (ePing). Art. 3º O Tribunal Superior Eleitoral garantirá aos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios acesso à base de dados da ICN, de forma gratuita, exceto quanto às informações eleitorais. § 1º O Poder Executivo dos entes federados poderá integrar aos seus próprios bancos de dados as informações da base de dados da ICN, com exceção dos dados biométricos. § 2º Ato do Tribunal Superior Eleitoral disporá sobre a integração dos registros biométricos pelas Polícias Federal e Civil, com exclusividade, às suas bases de dados. Art. 4º É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados da ICN Art. 7º O Tribunal Superior Eleitoral estabelecerá cronograma das etapas de implementação da ICN e de coleta das informações biométricas. Art. 8º É criado o Documento Nacional de Identidade (DNI), com fé pública e validade em todo o território nacional. § 1º O DNI faz prova de todos os dados nele incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nele tenham sido mencionados. § 2º (VETADO). § 3º O DNI será emitido: I - pela Justiça Eleitoral; II - pelos institutos de identificação civil dos Estados e do Distrito Federal, com certificação da Justiça Eleitoral; III - por outros órgãos, mediante delegação do Tribunal Superior Eleitoral, com certificação da Justiça Eleitoral. § 4º O DNI poderá substituir o título de eleitor, observada a legislação do alistamento eleitoral, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral. § 5º (VETADO). Art. 9º O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será incorporado, de forma gratuita, aos documentos de identidade civil da União, dos Estados e do Distrito Federal. Art. 10. O documento emitido por entidade de classe somente será validado se atender aos requisitos de biometria e de fotografia estabelecidos para o DNI. Parágrafo único. As entidades de classe terão 2 (dois) anos para adequarem seus documentos aos requisitos estabelecidos para o DNI. Art. 11. O poder público deverá oferecer mecanismos que possibilitem o cruzamento de informações constantes de bases de dados oficiais, a partir do número de inscrição no CPF do solicitante, de modo que a verificação do cumprimento de requisitos de elegibilidade para a concessão e a manutenção de benefícios sociais possa ser feita pelo órgão concedente. Art. 12. O Poder Executivo federal e o Tribunal Superior Eleitoral editarão, no âmbito de suas competências, atos complementares para a execução do disposto nesta Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 11 de maio de 2017; 196o da Independência e 129o da República. MICHEL TEMER Osmar Serraglio Dyogo Henrique de Oliveira Eliseu Padilha Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
Kid M Postado Maio 12, 2017 Denunciar Compartilhar Postado Maio 12, 2017 Não sei se ainda estarei por aqui quando isto estiver efetivamente sendo usado, mesmo se tratando de uma coisa interessante... Temos tanto a "desregulamentar" que a descrença já se tornou parte integrante da nossa expectativa ! Citar Link para o comentário Compartilhar em outros sites More sharing options...
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