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APOSENTADOS DEPOSITO DO 13 º SALARIO


Shoji Ito

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Bom Dia

 

Uma noticia aos aposentados do INSS , como nos anos anteriores o 13º salario será depositado em 2 parcelas, sendo a primeira em setembro junto com o beneficio de agosto e segunda parcela em dezembro junto com o  beneficio de novembro, conforme decreto nº 9111 - abaixo 

 

DECRETO No - 9.111, DE 27 DE JULHO DE 2017

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social no ano de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA:

 Art. 1º No ano de 2017, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas:

 I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês;

e II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 MICHEL TEMER

 Henrique Meirelles

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18 horas atrás, Shoji Ito disse:

Bom Dia

 

Uma noticia aos aposentados do INSS , como nos anos anteriores o 13º salario será depositado em 2 parcelas, sendo a primeira em setembro junto com o beneficio de agosto e segunda parcela em dezembro junto com o  beneficio de novembro, conforme decreto nº 9111 - abaixo 

 

DECRETO No - 9.111, DE 27 DE JULHO DE 2017

 

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social no ano de 2017.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA:

 

 Art. 1º No ano de 2017, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas:

 

 I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês;

 

e II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 27 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 

 MICHEL TEMER

 

 Henrique Meirelles

 

Shoji,

Não é a primeira vez que você posta informações de interesse público. Logo passará a ser reconhecido como "Serviço de Utilidade Pública do FTB"

Muito obrigado pela informação, vou registrá-la em minha agenda.

Gilbertinho.  

 

 

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